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União pode contestar planos de recuperação

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A União poderá contestar planos de recuperação judicial de empresas que não apresentarem certidões de regularidade fiscal – as chamadas Certidões Negativas de Débito (CND). A decisão, unânime, foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi a primeira vez que a Corte analisou a questão.
Segundo advogados da área falimentar, o STJ definiu uma questão preliminar fundamental para se discutir a própria obrigação da empresa que pede a recuperação judicial de comprovar que está em dia com o Fisco. “Com a decisão, inevitavelmente a questão sobre a necessidade das certidões chegará ao STJ e terá que ser definida pelos ministros”, afirma o presidente da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti, sócio do Approbato Machado Advogados.
Apesar de a Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) excluir os créditos tributários da recuperação judicial, os ministros do STJ entenderam que a Fazenda Nacional tem o direito de questionar a aprovação dos planos, pois as decisões podem ter reflexos, ainda que indiretos, no pagamento dos débitos tributários à União.
Os ministros ressaltaram, porém, que a atuação no processo não garante à Fazenda “o direito à rejeição do plano ou imposição de condições para sua aprovação, mas apenas a possibilidade de manifestação e influência quanto à decisão judicial”.
Iniciado em abril, o julgamento do caso havia sido adiado com o pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Na terça-feira, ele seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Os ministros João Otávio de Noronha e Paulo Sanseverino também concordaram com a orientação.
Para advogados, a vitória da Fazenda Nacional é restritiva. “A atuação da União deverá ser analisada caso a caso”, diz o advogado Paulo Penalva, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão, Franco e Advogados, que atuou no processo de recuperação da Varig.
No caso analisado pelo STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia negado a contestação da Fazenda Nacional contra a homologação do plano de recuperação da Varig. Os desembargadores entenderam na época que não haveria “interesse da União” no caso.
Para Penalva, a decisão é clara no sentido de que a Fazenda Nacional não poderá participar ou interferir no plano de recuperação de uma empresa. Muito menos impor exigências para sua aprovação. “O juiz da recuperação deverá observar se o plano afeta algum interesse da União”, diz o advogado, citando o exemplo de um plano que determina a venda de bem penhorado para a garantia de débitos fiscais.
Na opinião de Luiz Antonio Caldeira Miretti, a análise do juiz para aceitar ou não a contestação da Fazenda Nacional deverá ser rigorosa. “Os créditos fiscais não se submetem à recuperação e a assembleia de credores é soberana”, afirma.
Ainda que considerada restritiva, a decisão da Corte representa uma vitória da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão vinha defendendo sua interferência já que a homologação dos planos pode representar, segundo o Fisco, uma “redução das chances” de recuperar impostos e tributos devidos.
O advogado Paulo Penalva explica ainda que apenas o juiz da recuperação judicial tem competência para decidir se a venda de determinado ativo da recuperanda transfere as dívidas fiscais e tributárias para o comprador. Daí também o interesse do Fisco para intervir nos casos em que não há a chamada sucessão tributária.
Por nota, a PGFN informou que no julgamento de terça-feira o STJ decidiu ter a Fazenda Nacional interesse recursal para recorrer de decisão que defere a recuperação judicial sem que sejam apresentadas pelo devedor as certidões de regularidade fiscal. “Assim, o STJ reconhece o interesse jurídico da Fazenda Nacional em se opor ao plano de recuperação judicial deferido em desacordo com os artigos de lei acima nomeados”, afirma o coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo, na nota.

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