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Tributos e contribuições federais – Baixadas novas disposições sobre a restituição, a compensação e o ressarcimento de recolhimento indevido ou a maior

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Publicada em 21.11.2012 -16:21

A norma em referência disciplina a restituição e a compensação de valores recolhidos a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Podem ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; ou
d) multa e juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A norma estabelece, ainda, que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

A compensação deve ser efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII da norma em referência, ao qual devem ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Observe-se que fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 900/2008 (alterada pelas Instruções Normativas RFB nºs 973 e 981/2009, 1.067/2010 e 1.224/2011), que dispunham sobre o mesmo assunto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 – DOU 1 de 21.11.2012)

Fonte: Editorial IOB

Site: Escritório de Contabilidade São Paulo