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Tributos e contribuições federais – Promovidas diversas alterações na legislação tributária federal

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Publicada em 21.09.2012 -11:43

 

A medida provisória em referência promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, dentre as quais destacamos as seguintes:

 

a)      a partir de 1º.01.2013, a alíquota da Cofins-Importação, incidente sobre a importação dos produtos relacionados no anexo à medida provisória em referência, será majorada para 8,6%;

 

b)      a partir de 1º.01.2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento a ser editado, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16.09 e 31.12.2012, destinados ao Ativo Imobilizado do adquirente, observando-se que a referida depreciação acelerada:

 

b.1) constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);

 

b.2) será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada em função do número de horas diárias de operação, a que se refere o art. 69 da Lei nº 3.470/1958 (incorporado ao art. 312 do RIR/1999); e

 

c)       fica instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes (Reif), do qual é beneficiária a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu Ativo Imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada;

 

d)      no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata a letra ‘b’, fica suspenso o pagamento:

 

d.1) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;

 

d.2) da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Reif;

 

d.3) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do Reif; e

 

d.4) do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do Reif;

 

e)      fica suspenso, também, o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do Reif, para utilização na execução do projeto de que trata a letra ‘b’;

 

f)       ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins:

 

f.1) incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens de defesa nacional, efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid) à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e

 

f.2) incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo;

 

g)      a dedução do Imposto de Renda, relativamente a doações e patrocínios efetuados em favor do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD), ficam limitadas:

 

g.1) relativamente às pessoas físicas, a 1% do imposto devido, relativamente ao Pronon, e a 1% do imposto devido com relação ao Pronas/PCD;

 

g.2) relativamente às pessoas jurídicas, a 1% do imposto devido, sem adicional, em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronon, e a 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronas/PCD;

 

h)      a partir de 1º.01.2013, ficará suspenso o pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 (laranjas) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI (suco de laranja), e estes forem destinados à exportação, sendo vedados a essas pessoas jurídicas a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão;

 

i)        a partir de 1º.01.2013, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI (laranjas) utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI (suco de laranja), destinados à exportação, observando-se que:

 

i.1) o direito ao crédito presumido referido na letra ?g? aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País;

 

i.2) o montante do crédito presumido a que se refere a letra ?g? será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI (laranjas), ao percentual 0,4125%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e de 1,9%, relativamente à Cofins, os quais correspondem a 25% das alíquotas das referidas contribuições;

 

j)        o saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI (laranjas) existentes em 21.09.2012, poderá:

 

j.1) ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observadas a Instrução Normativa RFB nº 900/2008 e as alterações posteriores; e

 

j.2) ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica referida na letra ?i.1?;

 

k)      a partir de 1º.01.2013, o Imposto de Renda devido sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária passa a incidir sobre 10% do rendimento bruto (atualmente, o imposto incide sobre 40% do rendimento bruto);

 

l)        fica prorrogado, para até 31.12.2013, o prazo para fruição do benefício de redução a zero das alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI (massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas – de carne ou de outras substâncias – ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado).

 

(Medida Provisória nº 582/2012 – DOU 1 de 21.09.2012)

 

Fonte: Editorial IOB

 

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