Por Bárbara Mengardo | De São Paulo
Após analisar um caso da Cosan, a 2ª Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo julgou que são válidos os créditos de ICMS obtidos a partir do fornecimento de óleo diesel para máquinas de terceiros, mas que seriam usadas para a colheita de cana-de-açúcar destinada à própria empresa.
De acordo com o advogado da Cosan, Rogério Zaneta, do escritório Salusse Marangoni Advogados, a companhia possui parcerias com diversas empresas para fornecer o combustível para a colheita da cana. Posteriormente, as companhias vendem o insumo à Cosan.
O Fisco autuou a empresa por entender que o creditamento só seria devido se o maquinário fosse de autoria da própria Cosan. A maioria dos conselheiros, entretanto, seguiu o posicionamento do relator do caso, Sérgio Gonini Benicio, cancelando autuações contra a empresa que totalizavam R$ 3,5 milhões. O valor se refere aos créditos supostamente indevidos e a uma multa de 25%.
O juiz defendeu que a Portaria CAT nº 1, de 2001, que trata do crédito de ICMS na aquisição de insumos, não faz a diferenciação entre máquinas próprias ou de terceiros. “O óleo foi utilizado na produção da empresa. Nem a Constituição, nem o Regulamento do ICMS de São Paulo e nem a Portaria CAT restringem o uso desse crédito”, afirma Zaneta.
O advogado diz que o escritório atua em aproximadamente dez processos administrativos nos quais a Cosan recorreu de autuações por suposta utilização indevida de créditos por fornecimento de óleo diesel. Zaneta afirma que as câmaras do TIT possuem entendimentos distintos sobre o tema e o escritório já recorreu à Câmara Superior. O processo, entretanto, ainda não foi julgado.
A 6ª Câmara do TIT também começou a julgar na quinta-feira um processo administrativo envolvendo a Cosan e o fornecimento de óleo diesel para máquinas que realizam a colheita da cana. O caso abarca autuações que somadas representam aproximadamente R$ 12,5 milhões. O julgamento, entretanto, foi suspenso por um pedido de vistas da juíza Rosana Ugolini Benatti.
Para o advogado Eduardo Diamantino, do Diamantino Advogados Associados, a decisão é um precedente importante. “O TIT entendeu que o óleo compõe o insumo final, e consequentemente a empresa tem que tomar o crédito”, afirma.
Outra autuação presente no processo julgado pela 2ª Câmara, mantido pelos conselheiros, afastava a possibilidade de creditamento em casos de fretamento de ônibus destinados ao transporte de trabalhadores para a colheita da cana.
Segundo detalhes do processo, a Cosan fretava veículos para transportar funcionários que atuam na colheita e plantio da cana. Os ônibus também levavam os trabalhadores para realizar cursos. A empresa entendeu que o pagamento do frete gerava créditos de ICMS.
Apesar de o relator do caso ter entendido que as etapas agrícolas também integram a produção do açúcar, a maioria dos integrantes da Câmara defendeu que o transporte não estava relacionado à atividade fim da companhia, mantendo os autos de infração.
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