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Trabalhista/Previdenciária – Instituído o Programa de Proteção ao Emprego

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Trabalhista/Previdenciária - Instituído o Programa de Proteção ao Emprego

 

07.07.2015 09:22
Por meio da norma em referência, foi instituído o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com os seguintes objetivos:
a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 7.998/1990.
Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e na forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, 12 meses e poderá ser feita até 31.12.2015.
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário. A citada redução está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
Essa redução poderá ter duração de até 6 meses e ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.
Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nas condições referidas, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária ora citada, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial descrita, não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a 1/3 do período de adesão.
Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:
a) descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo da norma em referência ou, ainda, de sua regulamentação; ou
b) cometer fraude no âmbito do PPE.
Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, a ser aplicada conforme o Título VII do Decreto-lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e revertida ao FAT.
A norma em referência também alterou a redação do inciso I do art. 22 e incluiu a alínea “d” ao § 8º do art. 28, ambos da Lei nº 8.212/1991, bem como modificou o texto do caput do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
(Medida Provisória nº 680/2015 – DOU 1 de 07.07.2015)
Fonte: Editorial IOB

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