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STJ julga que não incide ISS sobre a cessão de direitos autorais

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Por Bárbara Mengardo | Valor

SÃO PAULO – Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode influenciar positivamente as empresas do ramo fonográfico do município do Rio de Janeiro. Por unanimidade, o tribunal entendeu que não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a cessão de direitos autorais. Anteriormente, era cobrada uma alíquota de 5% sobre a atividade.

O precedente foi firmado após a análise de uma ação proposta pelas empresas que detêm os direitos autorais da cantora Marisa Monte, a Monte Criação e Produção e a Monte Songs Edições Musicais. O processo foi analisado pela 1ª Turma do STJ.
No processo, as companhias alegavam que a cessão de direitos autorais não está relacionada na lista anexa à Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, que dispõe sobre o ISS. A norma estabelece todos os serviços sobre os quais incide o imposto, e a ausência significaria que a atividade é isenta.
Já a prefeitura do Rio de Janeiro defende na ação que a cessão de direitos autorais se encaixa no item 3 da lista anexa à LC. A norma estabelece que incide ISS sobre “serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres”.
De acordo com a advogada das empresas, Maria Fernanda Barbosa, além de entenderem que o item 3 não está relacionado à cessão de direitos autorais, os ministros da 1ª Turma do STJ levaram em consideração a Lei nº 9.610, de 1998. A norma regulamenta os direitos autorais. “O direito autoral não é um serviço, é um bem móvel, e sua transferência está prevista no artigo 49 da lei de direitos autorais”, afirma Maria Fernanda.
A advogada diz ainda que, caso o processo transite em julgado (não possa mais ser apresentado recurso) com uma decisão favorável às companhias, o município terá que restituir o imposto pago nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ela afirma, entretanto, que o Rio de Janeiro recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) juntamente ao STJ. O recurso ainda não foi analisado.
As empresas obtiveram decisão favorável no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A prefeitura recorreu e, antes de ir à 1ª Turma do STJ, o caso foi analisado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
Por meio de uma decisão monocrática – dada por apenas um magistrado –, Lima entendeu que os itens listados na LC nº 116 devem ser analisados extensivamente, cabendo interpretação. Desta forma, ele considerou que a cobrança de ISS seria devida. A Turma, porém, entendeu o contrário.
Para o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão também é positiva para as empresas que ainda não entraram com ação na Justiça. A decisão favorável poderá estimular outras empresas a propor ação judicial para pedir a restituição do ISS pago anteriormente.
No ano passado, a 1ª Turma do STJ decidiu que as produtoras e distribuidoras de filmes, como vídeos publicitários e vinhetas, não estão sujeitas ao ISS, em um processo cuja discussão é semelhante, porém relacionado à Prefeitura de Porto Alegre.

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Marcelo Baptistini Moleiro
Coordenador – Departamento Jurídico
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