As produtoras e distribuidoras de filmes, como vídeos publicitários e vinhetas, não estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento, unânime, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi a primeira vez que a Corte se manifestou sobre a questão.
A decisão favoreceu a produtora Cápsula Cinematográfica, de Porto Alegre. O valor envolvido na discussão é de aproximadamente R$ 73 mil, segundo informação da Procuradoria-Geral do Município (PGM). Mas o acórdão poderá ser usado por outras empresas que discutem o mesmo tema no Poder Judiciário. A alíquota do imposto varia de acordo com o município, mas pode alcançar 5%.
A discussão nasceu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 2004, que dispõe sobre o ISS. Até então, o Decreto-Lei nº 416, de 1968, que tratava sobre o imposto, não contemplava a atividade de produção de filmes. A nova lei iria incluí-la. Porém, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o item “distribuição e produção de filmes” da norma. A decisão do STJ levou em consideração o veto presidencial.
Prefeituras municipais, porém, – como a de Porto Alegre – tentam enquadrar a atividade das produtoras em outros itens da lista da lei complementar, como a cinematografia. “Cinematografia é a captação de imagens. Só a filmagem”, afirma o advogado Rafael Pandolfo, que representa a empresa no processo. Segundo assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral de Porto Alegre, como não cabe mais recurso contra a decisão do STJ, a prefeitura pagará o valor devido ao contribuinte.
O advogado, que tem outros processos discutindo a cobrança, afirma que a Prefeitura de São Paulo reconhece o veto, mas também enquadra a atividade em outros itens listados pela lei complementar. A Procuradoria-Geral de São Paulo foi procurada, mas não retornou até o fechamento da edição. “Só é possível tentar recuperar o que a empresa pagou de ISS nos último cinco anos. Mas o valor pode ser representativo”, diz Pandolfo.
Segundo o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão do STJ é relevante porque reconhece que se o item foi vetado é porque não haveria a intenção de tributação da atividade. Decisão da 1ª Seção do STJ já declarou que é possível empregar a interpretação extensiva na análise da lista de serviços da LC 116. “A decisão do STJ limita a aplicação da interpretação extensiva para o caso de atividade vetada”, afirma o advogado.
Fonte: Valor Econômico
Filmes sob encomenda deixam de pagar ISS
Agências
BRASÍLIA – A atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de terceiro, não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento, unânime, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da empresa Cápsula Cinematográfica Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
O tribunal estadual, ao julgar a apelação da empresa, entendeu que a atividade desenvolvida por ela, à luz de interpretação extensiva, pode ser enquadrada no conceito de cinematografia.
No recurso, a empresa alegou que o item da lista anexa à LC 116 relativo à produção de filmes (13.01) foi vetado e, por isso, essa atividade não poderia ser tributada pelo ISS, nem por analogia à hipótese prevista no item 13.03, que trata de “fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”.
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que não existe mais previsão legal que ampare a incidência do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica.
Fonte: DCI
Site: Contabilidade São Paulo