Discussão gira em torno da não exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou não remuneratória.
Por Alex Gozzi
Segunda-feira, 18 de maio de 2015
A 2ª turma do STJ decidiu recentemente ao julgar o REsp 1.498.234/RS, relatado pelo ministro Og Fernandes, ser ilegal a restrição de compensação de contribuição previdenciária destinada a terceiros prevista no artigo 59 da instrução normativa RFB 1.300, de 2012, da Receita Federal do Brasil (IN RFB 1.300/12).
A discussão gira em torno da não exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre verbas que possuem natureza indenizatória ou não remuneratória, de que é exemplo o precedente firmado pela 1ª seção do STJ no REsp 1.230.957/RS, julgado pela sistemática de recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, no qual foi declarada indevida a incidência de tais contribuições previdenciárias a cargo da empresa, no regime geral da previdência social, sobre as seguintes verbas: terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
O julgado da 2ª turma se mostra particularmente interessante por abordar expressamente que o direito à compensação também abrange as denominadas contribuições a Terceiros, que incidem sobre a mesma base (folha de salário), o que é ilegalmente vedado pela IN RFB 1.300/12, e às vezes passa despercebido nos julgados sobre a mesma matéria.
Ainda conforme decidiu a 2ª turma do STJ no precedente em questão, a delegação contida no artigo 89 da lei 8.212/91 à Receita Federal é no sentido de estabelecer termos e condições (à compensação) e não restrições. O citado artigo 89 é a matriz legal que permite a compensação de contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior, inclusive (e expressamente) as contribuições devidas a terceiros.
O julgado ora comentado decidiu, ainda, expressamente não se aplicar à compensação de contribuições previdenciárias o artigo 74 da lei 9.430/96 a teor do disposto no artigo 26 da lei 11.457/07 (que criou a Receita Federal do Brasil), não atraindo, portanto, as hipóteses de “compensação não declarada” a impedir o acesso dos contribuintes ao contencioso administrativo, inclusive ao CARF, em caso de autuações e glosa de compensações.
Confira-se a ementa do mencionado julgado. Essas e outras discussões sobre contencioso tributário administrativo e judicial podem ser conferidas também na 4ª Jornada de Debates sobre Contencioso Administrativo e Judicial que será promovida pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT nos próximos dias 24 e 25 de junho (confira programação aqui e faça a sua inscrição aqui).
Fonte: Migalhas