Andréia Henriques
SÃO PAULO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito das concessionárias de veículos de descontarem os créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrentes de gastos com fretes dos veículos adquiridos junto ao fabricante para revenda. A decisão da 1ª Seção deve abrir precedentes para diversas empresas, especialmente as revendedoras, e dar mais força para a discussão sobre o aproveitamento dos créditos, reiteradamente restrito pela Receita Federal.
Os ministros, ao analisarem recurso especial do Rio Grande do Sul, entenderam que o frete pago no trecho entre a montadora e a concessionária faz parte da operação de venda, que envolve toda a movimentação da mercadoria, desde o fabricante até o consumidor final. A decisão é de 22 de agosto e foi publicada nessa terça.
Para a tributarista Maiara Renata da Silva, do Bornholdt Advogados Associados, a decisão abre um importante precedente para as muitas empresas que fazem revenda, independentemente do ramo. “Cada caso deve ser analisado individualmente, mas se o gasto puder ser considerado custo e houver revenda, há grandes chances de sucesso dos contribuintes no Judiciário”, afirma.
A decisão só vale para as partes. “A empresa que afirma ter o direito ao crédito deve buscar na Justiça a restituição ou a compensação das contribuições recolhidas indevidamente”, diz a advogada.
O caso envolvia a San Marino Veículos Ltda. Para a empresa, a operação de venda envolve toda a movimentação da mercadoria, desde o fabricante até o consumo final. Assim, se é a concessionária que realiza a entrega do veículo vindo do fabricante ao consumidor, assumindo o ônus do frete, este deve ser deduzido da base de cálculo dos tributos.
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, votou contra o pedido da empresa. Para ele, a Lei n. 10.833/2003 prevê o aproveitamento dos créditos relacionados às despesas com frete suportadas pelo vendedor, desde que se referissem às operações de venda, como aquelas em que a concessionária figura como vendedora perante o consumidor. Para ele, no caso, o contribuinte figura apenas como adquirente de mercadoria transportada.
O entendimento, no entanto, foi afastado. Os ministros seguiram o voto vista e divergente do já aposentado ministro Cesar Asfor Rocha. Para ele, não se pode restringir a possibilidade de desconto ao caso em que a venda ao consumidor é realizada antes do transporte do bem para a concessionária.
O ministro declarou o direito de efetuar os descontos relativos aos fretes, mas negou o pedido de compensação com outros tributos por conta de o pedido ser excessivamente genérico.
O STJ já se manifestou a favor da restrição de créditos de PIS e Cofins em frete, mas na transferência das mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, e não para revenda. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam do crédito de PIS e Cofins no regime não-cumulativo. Nelas, determina-se que há o crédito dos tributos para abater do que foi gasto nas aquisições de insumos destinados também a processos industriais. Surgiram diversas dúvidas sobre o que seriam insumos. Hoje, a Receita afirma que são os intermediários, matérias-primas, embalagens e outros gastos, como produtos e peças que sofram desgaste.
No entanto, o fisco vem vetando cada vez mais os créditos em diversas atividades. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Já foram vetados créditos em seguros de cargas e dos veículos em que elas são transportadas. Também já foi especificado que na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos relativos a gastos com telefone, combustível e passagens.
Fonte: DCI