Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou determinou ontem que a cobrança de impostos sobre coligadas de empresas brasileiras fora de paraísos fiscais é inconstitucional. Ao mesmo tempo, decidiu que a cobrança de tributos de controladas de companhias brasileiras em paraísos fiscais é válida. Isso significa que as empresas que questionam o pagamento de impostos sobre resultados de subsidiárias no exterior terão que voltar a instâncias inferiores, e nada impede que no futuro o caso chegue novamente à Casa.
Com isso, não se encerram as discussões jurídicas sobre a cobrança de impostos de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior. Segundo Maurício Faro o advogado do Barbosa, Müssnich & Aragão o que não ficou claro é como fica as controladas fora de paraísos fiscais e as coligadas em paraísos.
De acordo com o advogado, essa indefinição deixa dúvidas.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a matéria pode voltar à pauta da corte em um recurso sobre a prevalência de tratados internacionais sobre as leis internas de tributação. A decisão sobre esse recurso pode ter efeitos gerais para unidades de empresas brasileiras em outros países.
Assim, não há clareza ainda sobre o destino de dezenas de bilhões de reais de várias multinacionais brasileiras, entre elas a mineradora Vale.
O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, último a se manifestar sobre a ação, apresentou seu voto-vista sobre a matéria. Ele julgou a Adin parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição à regra instituída pelo artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35, de 2001, entendendo que o texto somente se aplica à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil cujas coligadas ou controladas estejam em “paraísos fiscais” – ou seja, países de tributação favorecida, desprovidos de controles societários e fiscais adequados. Naquela ocasião, a proclamação do resultado do julgamento ficou pendente, em razão de análise para saber se algum entendimento teria, ou não, alcançado a maioria absoluta de seis votos.
Antes do posicionamento do ministro Joaquim Barbosa, quatro ministros – Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence (aposentado), Ricardo Lewandowski e Celso de Mello – votaram pela procedência da Adin, outros quatro – Nelson Jobim (aposentado), Eros Grau (aposentado), Ayres Britto (aposentado) e Cezar Peluso (aposentado) – posicionaram-se pela improcedência da ação. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada), manifestou-se pela procedência parcial, declarando a inconstitucionalidade da expressão “ou coligadas”, contida no caput do artigo 74 da MP 2.158-35/2001.
As empresas alegam que a cobrança provoca uma bitributação, com taxação de lucros no exterior e também no Brasil.
As ações da Vale, que chegaram a subir no começo do pregão na Bovespa nesta terça-feira, reagiram negativamente ao resultado inconclusivo do STF sobre a tributação de controladas e coligadas de empresas brasileiras no exterior.
Também, por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a retroatividade prevista no parágrafo único da MP 2.158-35, de 2001. O dispositivo prevê que “os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor”.
Fonte: DCI