Por Marcos de Vasconcellos
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região, a pagar R$ 82,7 mil para a empresa Ilumatic. Motivo: impediu funcionários de entrar na companhia para que eles fossem a manifestações políticas, que nada têm a ver com a relação com o trabalho, como “marchas” contra o mensalão e os juros altos e contra a corrupção do governo federal.
“A conduta obstativa do sindicato réu extrapolou os limites de sua necessária atuação na negociação coletiva de trabalho”, afirmou o acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado, assinado pelo desembargador relator do caso, James Siano. Isso porque a paralisação não se deu por recusa da empresa de negociar qualquer pauta reivindicatória, afirma o desembargador.
De acordo com os autos, em agosto de 2005, o sindicato exigiu que a companhia fornecesse 40 empregados para manifestação contra a corrupção no governo federal. Segundo a decisão de primeira instância, datada de 2010, a empresa cedeu os funcionários com medo de represálias. A situação se repetiu em setembro do mesmo ano, quando o sindicato reivindicou 20 empregados para o movimento contra o mensalão e os juros altos.
Em outubro de 2005, porém, a companhia não liberou funcionários para outra manifestação. O sindicato bloqueou as entradas para impelir os empregados a irem à manifestação. De acordo com a sentença de primeira instância, houve um prejuízo em danos materiais no valor de R$ 82,7 mil, referente à folha de pagamento, despesas fixas e lucro líquido sobre os produtos não produzidos. Além dos valores, a Ilumatic, representada pelos advogados Alfredo Gioielli e Edjaime de Oliveira, também pediu indenização por danos morais, mas estes não ficaram comprovados para a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo.
Tanto a empresa quanto o sindicato recorreram. A entidade dos trabalhadores alegou que os empregados estavam em campanha salarial e, assim, a paralisação das atividades da empresa se deu em exercício regular de greve. Também foi alegado que a prova testemunhal não comprovou que houve impedimento físico de que os empregados entrassem na empresa e que não houve a comprovação dos prejuízos da companhia no período.
Para a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, porém, a prova testemunhal demonstra que o movimento do sindicato foi uma represália à companhia, por esta não mais concordar com a liberação de empregados para participação em passeatas de natureza política.
A empresa, por sua vez, alegou, em recurso, que houve prejuízo imaterial, pois as paralisações afetaram a imagem dela para terceiros. Isso porque o problema teria gerado “repercussão negativa” em jornais de grande circulação. A companhia alegou também que a sucumbência deveria ser paga pelo sindicato, uma vez que foi afastada apenas a pretensão de compensação por danos morais que ela havia pedido, de R$ 10,5 mil.
O desembargador James Siano, que foi acompanhado pelos colegas, afirmou que não há provas de que o fato tenha “atingido a boa fama da empresa ou causado grave prejuízo à sua continuidade”. Segundo ele, repercussão na mídia “se deu por conduta da própria autora que fez publicar em periódico local nota de repúdio à paralisação”.
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Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012