NK | Escritório de contabilidade SP

Sindicato tem de pagar por obstruir entrada em empresa

NK Contabilidade

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on email

Por Marcos de Vasconcellos

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região, a pagar R$ 82,7 mil para a empresa Ilumatic. Motivo: impediu funcionários de entrar na companhia para que eles fossem a manifestações políticas, que nada têm a ver com a relação com o trabalho, como “marchas” contra o mensalão e os juros altos e contra a corrupção do governo federal.

“A conduta obstativa do sindicato réu extrapolou os limites de sua necessária atuação na negociação coletiva de trabalho”, afirmou o acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado, assinado pelo desembargador relator do caso, James Siano. Isso porque a paralisação não se deu por recusa da empresa de negociar qualquer pauta reivindicatória, afirma o desembargador.

De acordo com os autos, em agosto de 2005, o sindicato exigiu que a companhia fornecesse 40 empregados para manifestação contra a corrupção no governo federal. Segundo a decisão de primeira instância, datada de 2010, a empresa cedeu os funcionários com medo de represálias. A situação se repetiu em setembro do mesmo ano, quando o sindicato reivindicou 20 empregados para o movimento contra o mensalão e os juros altos.

Em outubro de 2005, porém, a companhia não liberou funcionários para outra manifestação. O sindicato bloqueou as entradas para impelir os empregados a irem à manifestação. De acordo com a sentença de primeira instância, houve um prejuízo em danos materiais no valor de R$ 82,7 mil, referente à folha de pagamento, despesas fixas e lucro líquido sobre os produtos não produzidos. Além dos valores, a Ilumatic, representada pelos advogados Alfredo Gioielli e Edjaime de Oliveira, também pediu indenização por danos morais, mas estes não ficaram comprovados para a juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo.

Tanto a empresa quanto o sindicato recorreram. A entidade dos trabalhadores alegou que os empregados estavam em campanha salarial e, assim, a paralisação das atividades da empresa se deu em exercício regular de greve. Também foi alegado que a prova testemunhal não comprovou que houve impedimento físico de que os empregados entrassem na empresa e que não houve a comprovação dos prejuízos da companhia no período.

Para a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, porém, a prova testemunhal demonstra que o movimento do sindicato foi uma represália à companhia, por esta não mais concordar com a liberação de empregados para participação em passeatas de natureza política.

A empresa, por sua vez, alegou, em recurso, que houve prejuízo imaterial, pois as paralisações afetaram a imagem dela para terceiros. Isso porque o problema teria gerado “repercussão negativa” em jornais de grande circulação. A companhia alegou também que a sucumbência deveria ser paga pelo sindicato, uma vez que foi afastada apenas a pretensão de compensação por danos morais que ela havia pedido, de R$ 10,5 mil.

O desembargador James Siano, que foi acompanhado pelos colegas, afirmou que não há provas de que o fato tenha “atingido a boa fama da empresa ou causado grave prejuízo à sua continuidade”. Segundo ele, repercussão na mídia “se deu por conduta da própria autora que fez publicar em periódico local nota de repúdio à paralisação”.

Clique aqui para ler o acórdão.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012