Publicada em 21.09.2012 -10:36
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) alterou alguns dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 , que dispõe sobre o Simples Nacional, e da Resolução CGSN nº 1/2007 , que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos:
a) o art. 76 , IV, ?j?, da Resolução CGSN nº 94/2011 estabelece que a exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 anos-calendário subsequentes, na hipótese de não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 da mesma norma, que trata dos documentos e livros fiscais e contábeis e ressalvadas as prerrogativas do microempreendedor individual (MEI) quanto à dispensa da emissão:
a.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
a.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) a inclusão do art. 130-A à Resolução CGSN nº 94/2011 , que autoriza o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional, referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, os quais poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido no art. 44 da referida Resolução, observando-se que as regras aplicáveis a esse parcelamento serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
c) a alteração dos arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 13, 15, 16 e 18 do Anexo à Resolução CGSN nº 1/2007 , destacando-se que o CGSN tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123/2006 .
(Resoluções CGSN nºs 101 e 102/2012 – DOU 1 de 21.09.2012)
Fonte: Editorial IOB