Publicada em 17.09.2012
Foi concedida isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada do estabelecimento de origem, situado no Estado de São Paulo, até armazém-geral situado também em território paulista, para depósito em nome do remetente.
Dentre as condições para a fruição da isenção, destaca-se a obrigatoriedade da efetiva exportação das mercadorias no prazo de 180 dias, contado da data da saída do estabelecimento remetente.
(Decreto nº 58.389/2012 – DOE SP de 15.09.2012)
Fonte: Editorial IOB