Luiz Fernando Alouche
quinta-feira, 20/9/2012
Na última semana o Tribunal Pleno e Órgão Especial do TST se reuniram para analisar 43 controvérsias jurídico-trabalhistas, pacificando e alterando inúmeros temas discutidos frequentemente na Justiça do Trabalho e trazendo grandes alterações. Sem dúvida, estas são as maiores alterações trazidas pelo TST nos últimos anos e que gerará grande repercussão no dia a dia das empresas e criará uma nova relação com os empregados em diversos pontos.
Isto porque, um dos principais pontos de alteração, foi o novo entendimento da Súmula 428, no qual ficou determinado que o empregado que estiver submetido ao controle do empregador por meio de instrumentos telemáticos e informatizados – como celulares e tablets – aguardando, em regime de escala, um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso.
Assim, o empregado que estiver à disposição da empresa por meio do celular entre outros meios telemáticos, tem direito ao pagamento do sobreaviso, no valor correspondente a 1/3 da hora normal enquanto estiver à disposição. Esse é o novo entendimento decorrente da mudança na redação da Súmula 428 e que sem dúvida trará grandes alterações na sistemática das empresas, já que antes estava pacificado o entendimento de que o uso de bip ou celular, não dava direito ao recebimento de horas de sobreaviso ao empregado.
Uma grande novidade foi a edição da Súmula que presume como discriminatória a dispensa de trabalhador que seja portador do vírus HIV ou outra doença grave, que gere estigma ou discriminação. Esse trabalhador tem, em princípio, direito à reintegração no emprego, sendo nula sua demissão.
Outra mudança relevante é em relação à estabilidade. Esse direito agora atinge a empregada gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, (novo item na Súmula 244), estabilidade esta que até o momento não era aplicada.
No mesmo sentido, o trabalhador vítima de acidente de trabalho (alteração súmula 378), mesmo nos casos de trabalhadores temporários e contrato de trabalho por tempo determinado, terão a garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da lei 8.213/1991, fato este que também era afastado até o momento.
Além disso, uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
Com relação à nova sistemática do aviso prévio proporcional, previsto na lei 12.506/2011, ficou garantido que sua aplicação só atinge as rescisões assinadas após a entrada em vigor da lei, não alcançadas situações jurídicas pretéritas, o que dá uma segurança maior para as empresas.
Outro tema polêmico foi a chamada jornada 12×36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comuns em empresas de vigilância e em hospitais. Ficou assegurado que é válida esta jornada deste que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora.
Sem dúvida, estas alterações feitas pelo TST renovaram inúmeros posicionamentos sobre diversos temas, os quais já estavam em grande parte solidificados em outras vertentes e pacificou outras garantias que devem ser observadas com cuidado pelas empresas, pois gerará grande repercussão na sistemática que em geral estavam sendo observada.
Noutro passo, estas alterações servirão para pacificar diversos pontos que reiteradamente estavam sendo discutido pela Justiça, trazendo uma maior segurança jurídica para assunto que não possuíam uma conclusão definida.
Fonte: Migalhas
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