Em recente decisão administrativa do CARF restou adotado entendimento contrário acerca do tema “Ressarcimento” no que toca à aplicação da “Taxa Selic” nos pedidos de Ressarcimento.
No voto do Conselheiro Relator, Rodrigo Cardozo Miranda, não foi conhecido Recurso Extraordinário do contribuinte que pleiteava a correção monetária pela “Taxa Selic” envolvendo os temas do ressarcimento e da restituição. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais Conselheiros, que ainda discorreram em suas manifestações sobre as situações do ressarcimento (jurisprudência) e restituição da Selic (definida em lei), mantendo-se, assim, o teor do acórdão recorrido que havia sido favorável à Fazenda Nacional nos seguintes termos: “A correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do IPI visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um “plus”, que só é possível por expressa previsão legal. Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido.” (grifamos).
Entretanto, em julgado proferido pela Terceira Câmara do Conselho em 25/04/2007, processo nº 13054.000435/2001-60, o próprio Conselho acabou outrora decidindo pela aplicação da “Taxa Selic” quanto aos pedidos de ressarcimento do próprio imposto federal em comento. Vejamos a ementa:
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 RESSARCIMENTO DE IPI. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. PEDIDO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. Se o direito ao ressarcimento foi reconhecido em momento anterior ou mesmo em processo administrativo anterior, no qual não houve discussão quanto ao direito à aplicação da taxa SELIC, é cabível que se busque tal direito em pedido subseqüente. A prescrição do direito à atualização deve ser contada a partir do mesmo momento aplicável à prescrição do direito ao ressarcimento do IPI a que corresponde. O requerente tem direito ao valor da atualização, pela taxa SELIC, que deveria ter sido aplicada sobre o ressarcimento de IPI, quanto ao período compreendido entre a data do protocolo do pedido do processo que pleiteou o ressarcimento e a data em que foi pago o valor do ressarcimento do IPI. Recurso negado. (grifamos)
Na medida em que o Conselho Federal adota entendimentos divergentes para um único ponto legal acaba trazendo não só insegurança jurídica como também tratamento distinto para um único fato jurídico (ressarcimento).
Marcelo Rayes
Fonte: Migalhas
Em recente decisão administrativa do CARF restou adotado entendimento contrário acerca do tema “Ressarcimento” no que toca à aplicação da “Taxa Selic” nos pedidos de Ressarcimento.
No voto do Conselheiro Relator, Rodrigo Cardozo Miranda, não foi conhecido Recurso Extraordinário do contribuinte que pleiteava a correção monetária pela “Taxa Selic” envolvendo os temas do ressarcimento e da restituição. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais Conselheiros, que ainda discorreram em suas manifestações sobre as situações do ressarcimento (jurisprudência) e restituição da Selic (definida em lei), mantendo-se, assim, o teor do acórdão recorrido que havia sido favorável à Fazenda Nacional nos seguintes termos: “A correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do IPI visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um “plus”, que só é possível por expressa previsão legal. Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido.” (grifamos).
Entretanto, em julgado proferido pela Terceira Câmara do Conselho em 25/04/2007, processo nº 13054.000435/2001-60, o próprio Conselho acabou outrora decidindo pela aplicação da “Taxa Selic” quanto aos pedidos de ressarcimento do próprio imposto federal em comento. Vejamos a ementa:
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 RESSARCIMENTO DE IPI. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. PEDIDO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. Se o direito ao ressarcimento foi reconhecido em momento anterior ou mesmo em processo administrativo anterior, no qual não houve discussão quanto ao direito à aplicação da taxa SELIC, é cabível que se busque tal direito em pedido subseqüente. A prescrição do direito à atualização deve ser contada a partir do mesmo momento aplicável à prescrição do direito ao ressarcimento do IPI a que corresponde. O requerente tem direito ao valor da atualização, pela taxa SELIC, que deveria ter sido aplicada sobre o ressarcimento de IPI, quanto ao período compreendido entre a data do protocolo do pedido do processo que pleiteou o ressarcimento e a data em que foi pago o valor do ressarcimento do IPI. Recurso negado. (grifamos)
Na medida em que o Conselho Federal adota entendimentos divergentes para um único ponto legal acaba trazendo não só insegurança jurídica como também tratamento distinto para um único fato jurídico (ressarcimento).
Marcelo Rayes
Fonte: Migalhas
Em recente decisão administrativa do CARF restou adotado entendimento contrário acerca do tema “Ressarcimento” no que toca à aplicação da “Taxa Selic” nos pedidos de Ressarcimento.
No voto do Conselheiro Relator, Rodrigo Cardozo Miranda, não foi conhecido Recurso Extraordinário do contribuinte que pleiteava a correção monetária pela “Taxa Selic” envolvendo os temas do ressarcimento e da restituição. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais Conselheiros, que ainda discorreram em suas manifestações sobre as situações do ressarcimento (jurisprudência) e restituição da Selic (definida em lei), mantendo-se, assim, o teor do acórdão recorrido que havia sido favorável à Fazenda Nacional nos seguintes termos: “A correção monetária dos valores pleiteados a título de ressarcimento do IPI visa apenas restabelecer o valor real do incentivo fiscal. Entretanto, a atualização do ressarcimento não pode se dar pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, que tem natureza de juros e alcança patamares muito superiores à inflação efetivamente verificada no período, e que se adotada no caso causaria a concessão de um “plus”, que só é possível por expressa previsão legal. Recurso Especial da Fazenda Nacional Provido.” (grifamos).
Entretanto, em julgado proferido pela Terceira Câmara do Conselho em 25/04/2007, processo nº 13054.000435/2001-60, o próprio Conselho acabou outrora decidindo pela aplicação da “Taxa Selic” quanto aos pedidos de ressarcimento do próprio imposto federal em comento. Vejamos a ementa:
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 RESSARCIMENTO DE IPI. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. PEDIDO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. Se o direito ao ressarcimento foi reconhecido em momento anterior ou mesmo em processo administrativo anterior, no qual não houve discussão quanto ao direito à aplicação da taxa SELIC, é cabível que se busque tal direito em pedido subseqüente. A prescrição do direito à atualização deve ser contada a partir do mesmo momento aplicável à prescrição do direito ao ressarcimento do IPI a que corresponde. O requerente tem direito ao valor da atualização, pela taxa SELIC, que deveria ter sido aplicada sobre o ressarcimento de IPI, quanto ao período compreendido entre a data do protocolo do pedido do processo que pleiteou o ressarcimento e a data em que foi pago o valor do ressarcimento do IPI. Recurso negado. (grifamos)
Na medida em que o Conselho Federal adota entendimentos divergentes para um único ponto legal acaba trazendo não só insegurança jurídica como também tratamento distinto para um único fato jurídico (ressarcimento).
Marcelo Rayes
Fonte: Migalhas