Publicada em 26.09.2012 -08:56
A norma em referência prorrogou, por 60 dias, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 575/2012 , que altera dispositivos da Lei nº 11.079/2004 , a qual instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Dentre os dispositivos alterados pela referida Medida Provisória, destaca-se a inclusão dos §§ 1º a 4º, ao art. 6º, os quais dispõem, respectivamente, que:
a) o contrato de parceria público-privada poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato;
b) o contrato de parceria público-privada poderá, ainda, prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei específica, para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei nº 8.987/1995 ;
c) o valor do aporte de recursos realizado nos termos da letra “b” poderá ser excluído da determinação:
c.1) do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL); e
c.2) da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
d) a parcela excluída nos termos da letra “c” deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSL e da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere a letra “b” for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987/1995 .
(Ato do Congresso Nacional nº 42/2012 – DOU 1 de 26.09.2012)
Fonte: Editorial IOB