Por Adriana Aguiar
19/06/2015 05:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que somente por meio de lei estadual pode ser instituído o regime de recolhimento de ICMS por estimativa. A questão foi definida em processo da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) hoje Ampla contra decreto do governo fluminense.
Apenas durante o julgamento os ministros afetaram o caso como de repercussão geral, diante das diversas ações que tratam do tema. Assim, deve servir de orientação para as demais instâncias.
Os ministros foram unânimes ao julgar inconstitucional o Decreto nº 31.623, de 2002, que estabeleceu o recolhimento de ICMS sobre energia elétrica por estimativa. Para eles, a obrigação só poderia ter sido imposta por meio de lei, segundo exigência da Constituição Federal.
A decisão foi dada em recurso da Cerj contra acórdão da 15ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), favorável ao Estado. A empresa alegou que, ao reconhecer a possibilidade de o Estado do Rio de Janeiro alterar, sem edição de lei formal, a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS, a Corte fluminense acabou por afrontar os princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade tributária e da moralidade administrativa.
A Cerj argumentou ainda que o decreto estadual violou o princípio constitucional da isonomia tributária ao instituir o ICMS por estimativa apenas ao setor de energia.
Em sustentação oral, porém, o procurador Aldo dos Santos, do Estado do Rio, afirmou que o Decreto nº 31.623, de 2002, não mudou o regime de apuração, que já era por estimativa no decreto anterior. Na norma anterior, o ICMS era apurado no curso do mês e recolhido no mês subsequente, por estimativa. As companhias, então, recolhiam 95% do que foi pago no mês anterior e no dia 15 faziam os ajustes.
Com o decreto de 2002, esse imposto então passou a ser recolhido nos dias 10, 20 e no último dia do mês também por estimativa. “O que fizemos foi aproximar o fato gerador da data de recolhimento do imposto”, disse. Para ele, a reclamação do contribuinte é meramente financeira. “O dinheiro que ficava nos cofres da empresa passou a ser recolhido no próprio mês, com o objetivo de facilitar a arrecadação.”
O procurador, durante sua exposição, esclareceu ainda que, apesar da mudança, o imposto continuou sendo recolhido após a apuração do fato gerador. E por fim defendeu que uma eventual mudança na jurisprudência poderia impactar nas legislações que instituem o pagamento por estimativa como a do IPI, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Cofins. “Isso pode gerar a propositura de milhares de ações para discutir os últimos cinco anos.”
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o decreto não viola o princípio da isonomia porque a distinção se baseou no porte ou na atividade da empresa. Porém, acrescentou, que a adoção desse regime pressupõe a edição de lei estadual.
Marco Aurélio foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, o regime é todo legítimo, salvo a exigência de instituição por lei.
Como existem diversos decretos, até mesmo no Rio de Janeiro, que instituem o ICMS por estimativa, o ministro Teori Zavascki levantou a sugestão de suscitar o julgado como de repercussão geral, o que, depois de longa discussão, foi admitido. Ficaram vencidos nesta questão os ministros Marco Aurélio, Cármen Lucia e Luiz Fux.
Procurada pelo Valor, a Ampla preferiu não se manifestar sobre a decisão judicial.
Fonte: Valor Econômico