Andréia Henriques
SÃO PAULO – A Receita Federal estendeu interpretação para reconhecer que as atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais e as obras de fundações para edifícios, como a cravação de estacas, não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias de 11%. Com isso, um serviço mais genérico de fundação, que também não envolve mão de obra intensiva, foi incluído no rol das atividades não sujeitas à retenção.
Para o advogado Rodrigo Campos, do Demarest e Almeida Advogados, o posicionamento é importante para as construtoras. “Um serviço que envolve pouca mão de obra, se sujeito à retenção, traz prejuízo econômico, já que a construtora terá um valor baixo de contribuições a recolher sobre os poucos trabalhadores envolvidos e, portanto, não será capaz de compensar os valores retidos na fonte, acumulando créditos de difícil recuperação”, afirma.
A Solução de Divergência n. 14, publicada há uma semana, dá, segundo o especialista, mais tranquilidade para os tomadores deixarem de reter 11% de serviços de fundação. “Além de permitir que as construtoras e prestadores de serviços evitem acúmulo de créditos previdenciários a compensar, dando maior fluxo de caixa”, destaca.
Campos explica que a retenção de 11% ao INSS das notas de serviços, com o recolhimento das contribuições pelo contratante dos serviços (o tomador), foi instituída em 1999. Desde o início o sistema gerou controvérsias porque a legislação trouxe uma lista exaustiva dos serviços sujeitos à retenção. Um deles, e dos mais relevantes para o governo em razão de haver muita informalidade, foi a construção civil. No Decreto n. 3.048/99 consta genericamente que os tais serviços estão sujeitos à retenção.
“No entanto, como ‘construção civil’ é muito genérico e abrange muitos serviços, inclusive alguns que não envolvem muita mão de obra e sim equipamentos ou produção intelectual, os regulamentos do INSS e agora da Receita Federal fizeram algumas listas de serviços de construção civil sujeitos e não sujeitos à retenção”, afirma o advogado. Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça, comandado pelo ministro Felix Fischer, decidiu que os recursos públicos que irão garantir o pagamento de uma despesa não precisam estar disponíveis antes da licitação. Basta que haja previsão orçamentária. A 2ª Turma aceitou recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra decisão que invalidou o certame.
Solução
Ontem, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n. 34, da 5ª Região Fiscal, considerada incompleta por advogados. O texto diz que “a receita decorrente de desconto no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido em função de programa de incentivo fiscal do estado deve ser acrescida à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica”.
Segundo Maucir Fregonesi, sócio do Siqueira Castro Advogados, os benefícios fiscais referentes a ICMS são classificados conforme duas naturezas: a de subvenção para custeio ou para investimento. No primeiro caso, incide IR e CSLL. Já no caso de desconto de ICMS para investimento, como a implantação de um projeto, não incidem os tributos sobre os benefícios.
“A solução é incompleta, pois não fala que benefício fiscal é esse que é tributado. Era necessário dar publicidade ao tipo exato para saber qual o entendimento da Receita sobre os casos de subvenção para custeio”, afirma. Para ele, a falta de distinção gera insegurança.
Fonte: DCI
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