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Cofins/PIS-Pasep – Receita disciplina a incidência das contribuições devidas por instituições financeiras e assemelhadas

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Publicada em 14.08.2012

 

A instrução normativa em referência disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas seguintes pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência cumulativa das contribuições:

 

a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;

b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

c) as empresas de arrendamento mercantil;

d) as cooperativas de crédito;

e) as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e

g) as associações de poupança e empréstimo.

 

Foram disciplinados, entre outros aspectos, a alíquota, a base de cálculo, as exclusões e deduções da base de cálculo, a suspensão da incidência e a apuração e o pagamento das referidas contribuições.

 

Observe-se que ficam revogados o § 1º do art. 3º, o § 2º do art. 10, o art. 22, os arts. 27 a 32, o parágrafo único do art. 52 , os arts. 95 a 97 e os Anexos I a III da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , que tratavam do mesmo assunto.

 

(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 – DOU 1 de 14.08.2012)

 

Fonte: Editorial IOB

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