Publicada em 14.08.2012
A instrução normativa em referência disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas seguintes pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência cumulativa das contribuições:
a) os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas;
b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
c) as empresas de arrendamento mercantil;
d) as cooperativas de crédito;
e) as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
g) as associações de poupança e empréstimo.
Foram disciplinados, entre outros aspectos, a alíquota, a base de cálculo, as exclusões e deduções da base de cálculo, a suspensão da incidência e a apuração e o pagamento das referidas contribuições.
Observe-se que ficam revogados o § 1º do art. 3º, o § 2º do art. 10, o art. 22, os arts. 27 a 32, o parágrafo único do art. 52 , os arts. 95 a 97 e os Anexos I a III da Instrução Normativa SRF nº 247/2002 , que tratavam do mesmo assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012 – DOU 1 de 14.08.2012)
Fonte: Editorial IOB