Por Thiago Resende | Valor
BRASÍLIA – A Receita Federal criou uma instrução normativa sobre incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) específica para instituições financeiras e previdenciárias. A consolidação dessas normas estava anteriormente numa instrução normativa de 2002, que tratava da incidência desses tributos para diversas atividades econômicas. Segundo o Fisco, não houve mudança nas regras de PIS e Cofins.
Agora estão reunidas na Instrução Normativa 1.285, de 13 de agosto deste ano, as normas desses tributos para bancos comerciais; de investimentos: de desenvolvimento: sociedades de crédito; de financiamento; cooperativas de crédito; empresas de seguro privado e de capitalização; entidades abertas ou fechadas de previdência complementar privada; além de associações de poupança e empréstimos.
“O que a Receita fez foi extrair da IN [instrução normativa] anterior essas pessoas jurídicas. Ou seja, agora os bancos e instituições de previdência vão ter que ler a nova IN, e não mais a de 2002”, explicou Maria da Consolação Silva, chefe de divisão da coordenação de tributação da Receita. A Instrução Normativa nº 247 de 2002 consolidou todas as regras de PIS e Cofins vigentes na época.
Segundo Maria da Consolação Silva, não houve mudança nas normas de incidência de PIS/Cofins para essas empresas desde 2002. “A instrução normativa publicada hoje também não altera isso”, disse. “Como os bancos e instituições previdenciárias não têm direito a créditos de PIS e Cofins não-cumulativo, a alíquota deles é menor”, afirmou, ao destacar a manutenção das alíquotas em 0,65% e em 4% para PIS e Cofins, respectivamente.
A IN publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira revoga tudo que trata de incidência desses tributos para instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, Superintendência de Seguros Privados (Supep) e Superintendência de Previdência Complementar (Previc) que estava no texto de 2002; e transferiu essas normas para a nova instrução normativa, reforçou Maria da Conceição.
A Receita lembra ainda que a publicação de uma nova instrução normativa não tem relação com discussões judiciais sobre incidência de PIS e Cofins em empresas do setor bancário. “Isso não tem nada a ver com a IN”, afirmou ela, lembrando que a instrução normativa não altera regras.
Para a Febraban, nova instrução da Receita traz insegurança jurídica
Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO – A nova Instrução Normativa da Receita Federal sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos pelas instituições financeiras vai causar mais insegurança jurídica sobre a tributação de bancos e seguradoras. Essa é a avaliação de especialistas sobre a IN nº 1.285, publicada no “Diário Oficial da União” desta terça-feira.
Em relação aos bancos, a norma não muda o entendimento da Receita sobre qual é a base de cálculo das contribuições, ou seja, todas as receitas operacionais, somando a receita pela prestação de serviços e a financeira.
“Com isso a Receita ignora mais uma vez o fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional o dispositivo da Lei nº 9.718, de 1998, que determinava que a base de cálculo do PIS e da Cofins seria a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, afirma o diretor setorial de tributação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Carlos Pelá. O Supremo ainda vai decidir o alcance dessa declaração, mas em 2009 a Lei nº 11.941 revogou o dispositivo em questão da Lei 9.718.
O advogado afirma também que a nova IN traz insegurança jurídica ao revogar os anexos da Instrução Normativa da Receita nº 247, que elencava quais contas deveriam ser incluídas ou excluídas da base de cálculo dos bancos. “Sem essa lista pormenorizada e expressa o entendimento vai depender da interpretação de cada fiscal”, diz Pelá.
As empresas de seguros privados também estão inseguras, segundo a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, que tem clientes do setor. A IN exclui a parcela dos prêmios destinada à reserva técnica da base de cálculo das contribuições. Porém, com base na Lei 9.718, no Parecer Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 2.773, de 2007, e na Solução de Consulta da Receita n° 91, de 2012, a reserva técnica teria que ser incluída no cálculo.
Segundo Valdirene, há seguradoras com débito relativo à reserva técnica inscrito na Dívida Ativa da União que discutem a incidência das contribuições sobre esses valores na Justiça. “A IN determina a exclusão, mas apesar de isso ser positivo IN não tem força de lei, o que causa mais insegurança entre as empresas”, afirma.
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