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ICMS – Divulgados os protocolos sobre combustíveis e a substituição tributária de bebidas e de produtos de colchoaria

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Publicada em 23.10.2012 -09:00

Foram divulgados os Protocolos ICMS nºs 144 a 146/2012, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria e com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, bem como sobre a inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis nas Unidades da Federação mencionadas, conforme segue:

Protocolo ICMS nº 144/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 190/2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria entre os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, com efeitos a partir de 1º.12.2012. O disposto no § 2º da cláusula segunda deste protocolo, que trata de transferência interestadual com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, na forma nele especificada, não se aplica às operações de transferência destinadas ao Estado de Goiás;

Protocolo ICMS nº 145/2012 – exclui o Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS nº 18/2004 , que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis entre os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, com efeitos retroativos a 1º.05.2012; e

Protocolo ICMS nº 146/2012 – altera o Protocolo ICMS nº 11/1991 , que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna.

(Despacho SE/Confaz nº 209/2012 – DOU 1 de 23.10.2012)

Fonte: Editorial IOB

Segue a íntegra do Despacho SE/Confaz nº 209/2012 – DOU 1 de 23.10.2012

DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 22 de Outubro de 2012
Publicado no DOU de 23.10.2012

Nº 209 – O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seus respectivos textos:

PROTOCOLO ICMS 144, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

Altera o Protocolo ICMS 190/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

Os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e o art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 190/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do § 3º com a seguinte redação:

“§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às operações de transferência destinadas ao Estado de Goiás.”.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações de transferência destinadas ao Estado de Goiás ocorridas no período de 1º de março de 2012 até a data de produção de efeitos deste protocolo, realizadas nos termos do inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 190/09, sem a observância do disposto no § 2º dessa mesma cláusula.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS 145, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Exclui o Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS 18/2004, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica excluído o Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS 18/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2012.

PROTOCOLO ICMS 146, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e no art. 9º, ambos da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, conjugados com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula quarta do Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:

“§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Protocolo.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Fonte: CONFAZ

Site: Contabilidade SP