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ICMS – Confaz disciplina a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados (editorial IOB)

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Publicada em 09.11.2012 -15:31

Ajustes Sinief nºs 19 e 20/2012 – O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) disciplinou os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação do ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com efeitos a partir de 1º.01.2013.

A alíquota do ICMS de 4% será aplicada nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

A alíquota de 4% não será aplicada nas operações interestaduais com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-lei nº 288/1967 e as Leis nºs 8.248 e 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; e

c) gás natural importado do exterior.

O conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. Esse conteúdo deverá ser recalculado sempre que, após a sua última aferição, a mercadoria ou o bem objetos de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização.

Para efeito desse cálculo, considera-se:

a) valor da parcela importada do exterior: o valor da importação que corresponde ao da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13 , V, da Lei Complementar nº 87/1996 ; e

b) valor total da operação de saída interestadual: o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo constante do Anexo Unico ao Ajuste Sinief nº 19/2012 , na qual deverá constar:

a) a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo de industrialização;

b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

c) o código do bem ou da mercadoria;

d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial) quando o bem ou mercadoria o possuir;

e) a unidade de medida;

f) o valor da parcela importada do exterior;

g) o valor total da saída interestadual; e

h) o conteúdo de importação calculado na forma descrita na cláusula quarta do Ajuste Sinief nº 19/2012.

Com base nas informações ora descritas, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

a) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e

b) utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% no conteúdo de importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Unidade da Federação de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).

O arquivo digital deverá ser enviado pela Internet para o ambiente virtual indicado pela UF do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Uma vez recepcionado o arquivo digital, será automaticamente expedido recibo de entrega com o número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descritos na respectiva declaração.

A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Observa-se, também, que deverão ser informados em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

a) o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; e

b) o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:

a) a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a.1) o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

a.2) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria o possuir;

a.3) as quantidades e os valores;

b) o conteúdo de importação devidamente calculado, quando existente; e

c) o arquivo digital com as informações exigidas, quando for o caso.

Enquanto não forem criados os campos próprios na NF-e, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.

Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do conteúdo de importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

Acrescente-se que as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 19/2012 se aplicam aos bens e mercadorias importados, ou que possuam conteúdo de importação, que se encontrarem em estoque em 31.12.2012.

(Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Lei Complementar nº 87/1996 , art. 13 , V; Ajuste Sinief nº 19/2012 )

Fonte: Editorial IOB

Site: Escritório de Contabilidade São Paulo