Nos termos do ato declaratório executivo em referência, as intimações emitidas para pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as quais seja solicitada a transmissão de arquivos digitais, previstos na Instrução Normativa SRF nº 86/2001 , têm seu prazo de atendimento prorrogado para 110 dias, contados da data da ciência da intimação.
Fica dispensado o atendimento à intimação supramencionada quando, em relação ao crédito pleiteado no pedido de ressarcimento objeto da intimação, for observado, cumulativamente, que:
a) todo o crédito pleiteado foi utilizado em declarações de compensação; e
b) na data-limite para transmissão dos arquivos digitais, adotado o prazo de 110 dias, todas as declarações de compensação referidas na letra anterior encontram-se homologadas tacitamente.
Lembra-se que, conforme o disposto no art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008 , os arquivos digitais devem ser enviados, na hipótese de pedido de ressarcimento e declaração de compensação, e somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação do arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
Cabe frisar que a obrigatoriedade de envio dos arquivos supramencionados somente se aplica aos períodos anteriores à obrigatoriedade da entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 .
Cabe destacar, ainda, que, anteriormente, o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 86/2001 fixava em 20 dias o prazo para o envio dos arquivos supramencionados.
(Ato Declaratório Executivo Corec nº 3/2012 – DOU 1 de 15.08.2012)
Fonte: Editorial IOB