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PIS e COFINS – REGIME MONOFÁSICO – POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CRÉDITOS SOBRE A AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS COMO SE REVENDEDORA FOSSE

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Bens adquiridos de pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante não necessariamente enquadrada como industrial
Adolpho Bergamini

Os comentários que se seguirão nas linhas seguintes dizem respeito à Solução de Consulta nº 158/12, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, cuja ementa fora assim publicada no Diário Oficial de 26/07/2012:

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. A pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial dos produtos farmacêuticos a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.147, de 2000, permanece submetida à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, à alíquota de 2,1%, mesmo nos casos em que atuar como revendedora. Do valor apurado da Contribuição poderá ser descontado créditos calculados em relação à aquisição desses bens de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, não sendo necessário para isso que o bem adquirido, especificamente, seja também fabricado pela pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial, bastando para tanto que figure entre aqueles listados pelo art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.147.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º e art. 3º, I, “b”.

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADAS NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. A pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial dos produtos farmacêuticos a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.147, de 2000, permanece submetida à incidência da Cofins, sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, à alíquota de 9,9%, mesmo nos casos em que atuar como revendedora. Do valor apurado da Contribuição poderá ser descontado créditos calculados em relação à aquisição desses bens de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, não sendo necessário para isso que o bem adquirido, especificamente, seja também fabricado pela pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial, bastando para tanto que figure entre aqueles listados pelo art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.147.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, art. 3º, I, “b”
(Solução de Consulta nº 158/12, 8ª Região Fiscal).

Tal posicionamento se afigura tão relevante quanto interessante porque aborda certos aspectos do regime monofásico de PIS e COFINS, conforme será visto adiante.

De acordo com os dizeres da ementa da Solução de Consulta publicada, o contribuinte que formulou a consulta é empresa que industrializa os produtos descritos no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 10.147/00. Em suma, esses produtos são aqueles da denominada “lista positiva”, sobre os quais recai a alíquota global de 12% (2,1% de PIS e 9,9% de COFINS), com direito à apropriação de crédito presumido calculado pela mesma alíquota sobre a receita auferida. Segue a transcrição do trecho que confirma essa premissa:

“[…] A pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial dos produtos farmacêuticos a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.147, de 2000 […]”

Mas, da leitura da Solução de Consulta, verifica-se que, além de produzir os produtos em questão, a empresa também os adquire de terceiros. Não está clara a razão para que empresa também adquira no mercado os produtos que industrializa. Isto pode decorrer da necessidade de suprir eventual incapacidade de fabricação de todos os produtos, pedidos de compra, etc.

Seja lá como for, a razão em si não é importante. O que se afigura relevante é que, no caso posto para análise, a aquisição de produtos pela empresa industrial pode ser tanto de um outro contribuinte monofásico (importador ou fabricante), como também de uma outra pessoa jurídica que se revista da condição de comerciante, não de industrial. Segue a transcrição do trecho que confirma essa premissa:

“[…] não sendo necessário para isso que o bem adquirido, especificamente, seja também fabricado pela pessoa jurídica enquadrada na condição de industrial, bastando para tanto que figure entre aqueles listados pelo art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.147 […]”

Enfim, de acordo com a Solução de Consulta, a Consulente pode adquirir mercadorias tanto de outros fabricantes, que estão sujeitos ao regime monofásico de PIS e COFINS (alíquota de 12% sobre a receita auferida), como também de outras empresas que se revestem da condição de comerciante, que, em regra, estão sujeitas à alíquota zero das contribuições.

E é aí que existem certos pontos que merecem ser analisados em detalhes.

Conforme é sabido, os regimes monofásicos de PIS e COFINS objetivam a concentração da tributação da carga tributária no início da cadeia de comercialização de determinado produto, que pode ser tanto em sua fabricação como em sua importação.

Por conta disso, o artigo 1º da Lei n. 10.147/00 dispõe que ficam sujeitas a alíquotas majoradas de PIS e COFINS a pessoa jurídica que industrializar/importar os produtos relacionados nos códigos 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. De acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 1º, as alíquotas majoradas aplicáveis variam de acordo com o produto:

a) Produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: 2,1% de PIS e 9,9% de COFINS;

b) Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% de PIS e 10,3% de COFINS;

Por outro lado, as vendas destes produtos realizadas por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador estão sujeitas à alíquota 0% de PIS e COFINS, nos termos do artigo 2º da Lei n. 10.147/00 .

A par disso, deve-se ter em mente que, de acordo com o artigo 3º, §2º, inciso II, da Lei nº 10.833/03, é vedada a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição bens e serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.

Ou seja, se a empresa Consulente da Solução de Consulta nº 158/12 adquire mercadorias para revenda também de outras empresas comerciantes, então essas aquisições não deveriam gerar créditos de PIS e COFINS, ante o fato de as vendas realizadas por não fabricantes/importadores de produtos da Lei nº 10.147/02 estarem sujeitos à alíquota zero, que, por sua vez, não autoriza a apropriação de créditos pelo adquirente, nos termos do citado artigo 3º, §2º, inciso II, da Lei nº 10.833/03.

Entretanto, a 8ª Região da Receita Federal, em sentido diametralmente oposto ao que dispõe a legislação, autorizou a apropriação desses créditos. Tal transgressão legal foi autorizada por ter entendido, antes, que os bens revendidos pela empresa fabricante devem se submeter a uma nova tributação pelo PIS e pela COFINS segundo as regras do regime monofásico.

Em outras palavras, dado que a empresa fabricante, ao revender mercadorias adquiridas a partir de outra pessoa jurídica, irá calcular PIS e COFINS pela alíquota global de 12%, então a Receita Federal julgou adequado que ela (a empresa revedendora) aproprie créditos para que sua operação não seja sobremaneiramente impactada.

Então, se a autorização ao crédito decorre única e exclusivamente da necessidade do débito de PIS e COFINS a 12%, então se afigura relevante se o entendimento manifestado pelo Fisco quanto essa obrigatoriedade é legítima.

Parece-nos que sim. Afinal, se uma mesma empresa fabrica e também adquire produtos monofásicos, seria tanto quanto complexo o controle de estoque das mercadorias, já que haveria a necessidade de se determinar quais mercadorias foram:

(i) adquiridas de outros fabricantes, hipótese em que a operação teria sido gravada pela alíquota monofásica de PIS e COFINS, mas a respectiva revenda deveria ser zero;

(ii) adquiridas de meros revendedoras, ocasião em que a alíquota aplicável na aquisição é zero, assim como a alíquota da respectiva revenda; e

(iii) produzidas pelo próprio contribuinte, quando então caberia o cálculo das contribuições pela alíquota majorada quando da venda das mercadorias.

Note-se, o controle acima acarretaria excessivas despesas operacionais à empresa, como também prejuízos à fiscalização por parte da Receita Federal. Assim sendo, a autorização à apropriação de crédito em qualquer situação e, concomitantemente a isso, a aplicação da alíquota majorada na ocasião da venda das mercadorias, é a solução mais simples e eficaz, tanto ao Fisco como ao contribuinte.

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[1] Esta regra não é aplicável à pessoa jurídica enquadrada no SIMPLES, porquanto seus tributos são apurados pelas regras específicas da Lei Complementar n. 123/06.

Fonte: FISCOSoft

Site: Contabilidade SP