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PER/DCOMP – Tributos federais, previdenciários (INSS), REINTEGRA e Simples Nacional -Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso – Disposições

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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 foram estabelecidos os procedimentos para a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

 

Dentre os aspectos abordados, destacamos os seguintes: a) os procedimentos para a restituição da retenção indevida ou a maior; b) os procedimentos para a restituição da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS retidas na fonte quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração; c) os procedimentos para a restituição do IRPF não resgatada na rede bancária; d) o pedido de ressarcimento de créditos do IPI; e) o pedido de ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, inclusive no caso de crédito presumido; f) a restituição e compensação do crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); g) os procedimentos para o pedido de compensação; h) a compensação da CIDE-Combustíveis; i) a desistência do pedido de restituição, do pedido de ressarcimento, do pedido de reembolso ou da compensação.

 

Em relação à parte previdenciária, as disposições serão aplicadas para o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a: a) contribuições previdenciárias: a.1) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; a.2) dos empregadores domésticos; a.3) dos trabalhadores e segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; a.4) instituídas a título de substituição; a.5) referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; b) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (terceiros).

 

Por fim, foram revogadas a Instrução Normativa RFB nº 900/ 2008, a Instrução Normativa RFB nº 973/2009, a Instrução Normativa RFB nº 981/2009, a Instrução Normativa RFB nº 1.067/ 2010 e a Instrução Normativa RFB nº 1.224/2011, que tratavam do mesmo assunto.

 

Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

 

Equipe Thomson Reuters – FISCOSoft

Site: Contabilidade São Paulo

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