Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal editaram uma portaria que regulamenta a concessão de moratória e parcelamento especial de dívidas tributárias para mantenedoras de instituições de ensino superior. Os benefícios estão previstos na Lei nº 12.688, de 18 de julho, que instituiu o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies).
De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, publicada ontem no Diário Oficial da União, será concedida uma moratória de 12 meses e um parcelamento de até 180 prestações, com redução de 40% das multas. Poderão aproveitar dos benefícios as mantenedoras em grave situação econômico-financeira.
“É notória a grave dificuldade financeira enfrentada por essas mantenedoras. A moratória e o parcelamento podem auxiliar no projeto de recuperação delas”, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
A moratória abrangerá todas as dívidas tributárias federais da mantenedora no âmbito da PGFN, vencidas até 31 de maio. Isso inclui as dívidas discutidas em processo administrativo ou judicial ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. Porém, a entidade mantenedora deverá desistir (total ou parcialmente), até a data do requerimento da moratória, de recursos nesses processos.
Os débitos discriminados serão consolidados na data do requerimento da moratória e deverão ser pagos em até 180 prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória. Essa consolidação será o valor total do débito mais multas, juros de mora e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários, com redução de 40% das multas.
O valor de cada prestação será calculado observando-se percentuais mínimos específicos que deverão ser aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros Selic acumulados, mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Da 1ª a 12ª prestação, por exemplo, o percentual será de 0,104%. Já da 169ª a 179ª prestação, o percentual será de 0,208%. A 180ª será o valor equivalente ao saldo remanescente da dívida.
“É importante destacar que a opção pelo benefício independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens. Porém, não implicará na liberação dos bens e direitos que sejam garantia dos respectivos créditos tributários, antes da adesão”, afirma Jabour. Para ele, esta medida poderá ser questionada judicialmente, caso o contribuinte comprove a necessidade de dispor desses bens para assegurar a sua recuperação financeira.
“À primeira vista, a moratória e o parcelamento são bem-vindos porque atualmente há várias mantenedoras discutindo questões tributárias na Justiça, como a imunidade na adesão ao Prouni”, afirma a advogada Marluzi Andrea Costa Barros, do escritório Siqueira Castro Advogados. Ela chama a atenção para o fato de a portaria possibilitar a redução em 10% do valor das parcelas se for demonstrado efetivamente a contrapartida de bolsas de ensino.
Mas há algumas burocracias incomuns. O contribuinte que aderir à moratória deverá apresentar um plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio. Também deverão ser listados os bens e direitos da mantida, seus controladores, administradores, gestores e representantes legais discriminando a data de aquisição e a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, se for o caso.
O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento-sede da instituição até o dia 31 de dezembro. Os modelos para a solicitação de moratória foram publicados na portaria conjunta.
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