21 de maio de 2015, 8h00
Por Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz
A Zona Franca de Manaus foi instituída para gerar desenvolvimento econômico, empregando-se para dar o impulso notadamente benefícios fiscais. Nesse sentido, um dos preceitos essenciais reside na caracterização de serem tratadas como exportação as vendas nacionais que para lá de destinem (artigo 4º da Lei 3.173/57).
Equiparação a exportação que já gerou, nos fornecedores da ZFM, demandas judiciais para se enquadrarem no benefício do Reintegra, que é um regime que concede crédito “mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação” (parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 12.546/11, atualmente parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei 13.043/14).
No caso abaixo, houve sentença negando o benefício, pois, para fins de Reintegra, somente seria exportação “a venda direta ao exterior, ou a venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior”.
Porém, apreciando recurso, Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou ser possível o aproveitamento; assim ementado e fundamentado:
Apelação Cível 5043662-63.2013.404.7100 (publicado em 15.05.2015)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.546 DE 2011. REINTEGRA. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. (…)
2. O Decreto-lei 288/67 restou recepcionado pelo art. 40 do ADCT da CF/88, permitindo à impetrante, com a legislação em vigor – in casu, a Lei nº 12.546, de 2011 e suas alterações, incluir suas receitas na base de cálculo do benefício fiscal previsto no art. 2º, § 1º da referida norma. Dessa forma, as vendas para empresas localizadas na ZFM (zona franca de Manaus) devem ter o tratamento fiscal equiparado a exportações.
Voto (…)
O art. 4º do Decreto-lei nº 288/1967 foi enfático ao estabelecer que para todos os efeitos fiscais as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam à exportações.
Não se pode conferir outra interpretação ao dispositivo senão a de que a equivalência das operações às de exportação, para todos os efeitos legais, se dará por ocasião de sua realização, de maneira que se aplicam os benefícios e incentivos contemporâneos às atividades de venda à Zona Franca, sob pena inclusive de se desvirtuar o intento do Decreto-lei, qual seja, ‘criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos’ (art. 1º).
Observe-se que o legislador constituinte também se preocupou com a manutenção daquela Zona Franca, de maneira que tratou de recepcionar a legislação correlata a fim de que os fins pretendidos pudessem ser perpetrados. A hipótese em tela é de evidente utilização da tributação para atingir objetivos diversos da arrecadação, próprios do que se denomina de extrafiscalidade. Com efeito, o art. 1º do Decreto-lei nº 288/67 objetiva fomentar a indústria, o comércio, a agropecuária, a economia e o crescimento da região da Zona Franca de Manaus.
Retornando à Lei nº 12.546/2011, o que se evidencia é outra medida de cunho extrafiscal de que o legislador lançou mão. Com efeito, ao instituir a possibilidade de as empresas exportadoras reaverem valores referentes a custos tributários residuais existentes em suas cadeias de produção (art. 1º da Lei), o intento do legislador foi de estimular as exportações. (…)
Desta forma, merece acolhimento o pedido da apelante de reconhecimento do direito de calcular o benefício do Reintegra inclusive sobre as operações de venda realizadas para a Zona Franca de Manaus, desde o início da vigência do benefício, data de publicação do Decreto que o regulamenta (1º/12/2011, conforme art. 52, § 1º, da Lei nº 12.546/2011, combinado com art. 11 do Decreto nº 7.633/2011), até a data de sua cessação.
Decisões variadas
a) No Acórdão 1301-001.702 (publicado em 14.05.2015), Turma do Carf delimita o que seria uma ilegal inovação feita por DRJ, que ocorreria se negada a fundamentação original da autuação e substituída por uma nova, diferentemente do caso apreciado, em que apenas foram acrescidas outras razões; assim ementado: “se a decisão analisou e rejeitou motivadamente os argumentos de defesa dirigidos contra o fundamento do lançamento, o fato de aduzir outras razões para manter o lançamento não configura alteração do fundamento do lançamento, o que só ocorreria se a decisão tivesse concordado com os argumentos de defesa e usasse outro argumento para manter o lançamento”.
b) Na Apelação 5014640-37.2011.404.7000 (publicado em 15.05.2015), Turma do TRF da 4ª Região aponta que não deve ser extinta ação anulatória de débito, promovida por responsável tributário, ainda que o débito tenha sido pago pelo contribuinte; assim ementado: “não é possível interpretar o ato de pagar o débito discutido em ação anulatória como tácita desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação, diante da ausência de manifestação expressa da parte”.
Mary Elbe Queiroz é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.
Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.
Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2015, 8h00