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O princípio da essencialidade e o conceito de insumo

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Dalton Cesar Cordeiro de Miranda*

Consta no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que em 14 de abril passado o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho afetou aos Recursos Repetitivos o Recurso Especial nº 1.221.170 (temas 779 e 780), cuja controvérsia reside na definição do “conceito de insumo tal como empregado nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição.”

Consignamos louvável tal proposição diante da perspectiva de que novas luzes devam ser dirigidas àquele STJ, cuja jurisprudência atual está fundamentada no sentido.

No mais, não houve a alegada restrição do conceito de insumo com a edição das Instruções Normativas SRF 247/02 e SRF 404/04, mas apenas a explicitação da definição deste termo, que já se encontrava previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Nesses instrumentos normativos, o critério para a obtenção do creditamento é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa.

Assim, a parte recorrente não faz jus à obtenção de créditos de PIS e COFINS de que sobre todos os serviços mencionados como necessários à consecução do objeto da empresa, como pretende relativamente aos valores pagos à empresas pela representação comercial (comissões), pelas despesas de marketing para divulgação do produto, pelos serviços de consultoria prestados por pessoas jurídicas (aqui incluídos assessoria na área industrial, jurídica, contábil, comércio exterior, etc), pelos serviços de limpeza, pelos serviços de vigilância, etc., porque tais serviços não se encontram abarcados pelo conceito de insumo previsto na legislação, visto não incidirem diretamente sobre o produto em fabricação.(RESP 1.020.991 – DJe 14/05/2013).

E assim afirmamos quando confrontamos o posicionamento acima com o entendimento que vem sendo firmado sobre o tema pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) (01), segundo o qual para a definição e reconhecimento ao crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos deve ser observada a essencialidade (insumos) desses na cadeia produtivo do contribuinte.

A tecnicidade dos integrantes daquele Tribunal Administrativo, órgão paritário, integrado por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, em exercício no cargo há pelo menos 05 (cinco) anos (02), sendo os conselheiros representantes dos contribuintes dotados notório conhecimento técnico e comprovado exercício de atividades que demandem conhecimento nas áreas de direito tributário, de processo administrativo fiscal, de tributos federais e de contabilidade (03), permitiu àquele Conselho se posicionar no sentido de que

“O conceito de insumo, que confere o direito de crédito de PIS/Cofins não-cumulativo, não se restringe aos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, tal como traçados pela legislação do IPI. A configuração de insumo, para o efeito das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, depende da demonstração da aplicação do bem e serviço na atividade produtiva concretamente desenvolvida pelo contribuinte.” (Acórdão 3403-002.765)

Citamos os seguintes julgados daquele Carf, a título ilustrativo e em reforço da afirmativa de ser necessária a observação ao princípio da essencialidade quanto ao emprego dos insumos na cadeia de produção, tudo, frisamos, em linha com a assertiva de que no “regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os ?bens? e serviços que integram o custo de produção” (04):

(i) “Em relação à atividade industrial de produção de alumina, deve ser reconhecido o direito de crédito pela aquisição de óleo combustível BPF, ácido sulfúrico e inibidor de corrosão, bem como de transporte de remoção de rejeitos e resíduos, por se tratarem de bens e serviços aplicados na produção” (Acórdão 3403-002.765);

(ii) “os insumos consumidos pela recorrente relacionados à prestação de serviços de reparação de locomotivas, ainda que efetuada de forma gratuita e para empresa do mesmo grupo, enquadram-se no conceito de insumos aptos a permitir a apuração de Cofins” (Acórdão 3401-002.389);

(iii) “As despesas com disposição final de resíduos da produção são UTILIZADAS direta ou indiretamente pelo contribuinte na sua atividade (produção de alimentos); são INDISPENSÁVEIS para a produção de alimentos e estão RELACIONADAS ao objeto social do contribuinte” (Acórdão 3302-001.865);

(iv) “In casu, a terceirização do serviço de prospecção e de venda do seguro é imprescindível à atividade da Recorrente, motivo pelo qual se classifica como insumo e gera crédito do PIS e da COFINS não-cumulativos” (Acórdão 3401-002.213);

(vi) “admitir a inclusão dos valores com aquisições de avental plástico, desinfetante, luvas, camisa impermeável, bota de borracha, calça de proteção, creme protetor microbiológico, protetor auricular, óleos lubrificantes para as máquinas fabris, peças do parque fabril, caixas de papelão utilizadas para o acondicionamento dos produtos finais, bem como os valores oriundos de prestação de serviços de limpeza que compreendam a lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais, prestação de serviço de lavanderia industrial que efetue a lavagem de uniformes utilizados pelos funcionários que atuam no processo produtivo, manutenção predial do setor fabril, transporte dos produtos acabados para a venda, desde que o vendedor arque com o ônus, frete referente à aquisição dos insumos utilizados no processo produtivo, desde que o comprador arque com o custo, transporte dos produtos acabados entre os estabelecimentos e despesas com armazenagem para a venda do produto acabado” (Acórdão 3402-002.173);

(vii) “Os pagamentos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários a recuperação do meio ambiente, conferem direito a créditos do PIS, porque esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na legislação de regência” (Acórdão 3803-003.879);

(viii) “As despesas com a compra de adubos e defensivos agrícolas geram direito ao crédito de PIS, em face da imprescindibilidade para o processo produtivo” (Acórdão 3201-000.855);

(ix) “reconhecer o direito de a recorrente apurar créditos sobre os custos com: 1) vapor de 15kgf/cm² e 42kgf/cm²; 2) nitrogênio líquido e gasoso; 3) ar de instrumento; 4) água clarificada; 5) ar de serviço; 6) stadis; 7) contêiners, big bags e mag bags; 8) palletes; 9) aluguel de hardware; 10) pintura industrial; 11) inspeção de equipamentos; 12) isolamento térmico, refratário e antiácido; 13) limpeza industrial; 14) serviços de tratamento de efluentes e análise físico-quimíca de efluentes; 15) serviços de impressão sobre big bags; e 17) tinta para impressão, braçadeiras, caixas de papelão e filmes” (Acórdão 3301-001.490); e

Por fim, mas não menos importante, cabe citar entre tantos outros julgados do Tribunal Administrativo o Acórdão 9303-001.741, que consubstancia decisão da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF/Carf), oportunidade em que aquele Colegiado Superior firmou posição na linha de que os “dispêndios, denominados insumos, dedutíveis do PIS não cumulativo, são todos aqueles relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pela referida contribuição social. A indumentária imposta pelo próprio Poder Público na indústria de processamento de alimentos – exigência sanitária que deve ser obrigatoriamente cumprida – é insumo inerente à produção da indústria avícola, e, portanto, pode ser abatida no cômputo de referido tributo.”

Mais que isso, e com as devidas honras ao conselheiro Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda Nacional, foi por ele lançada e defendido naquela assentada a definição de que para o conceito de insumo e reconhecimento do direito ao creditamento do quanto recolhido a título de PIS/COFINS não cumulativos deve sempre ser observado o princípio da essencialidade.

Concluindo, espera-se que quando os Ministros integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça examinar o tema em Recurso Repetitivo, como acima mencionada sua afetação, analise com vagar, profundidade e consideração os diversos julgados emanados do conhecimento técnico-tributário oriundo daquele Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aplicando-os em sua integralidade, certos de que, em assim o fazendo, zelarão pela segurança jurídica dos contribuintes.

Notas

(01) Missão: Assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução dos litígios tributários.

(02) Art. 29, I, RICarf

(03) Art. 29, II, RICarf

(04) Acórdão 3403-002.761

– Publicado pela FISCOSoft em 07/05/2015