Os Decretos n. 58.811/12 e 58.921/13 do Poder Executivo do Estado de São Paulo regulamentaram nova oportunidade de parcelamento de débitos de ICMS (fatos geradores ocorridos até 31.7.2012), com anistia parcial de multas e juros, para adesão eletrônica no período de 1.3.2013 a 31.5.2013.O recente Decreto n. 59.255/13 prorrogou o prazo para adesão até 31.8.2013. No que se refere aos juros, que interessam mais de perto à presente análise, a redução é de 60% no pagamento à vista em parcela única, e de 40% para as demais hipóteses de parcelamento (de 24 até 120 prestações).
A Lei Paulista n. 13.918/09 havia modificado o art. 96 da Lei n. 6.374/89 (diploma que cuida da cobrança do ICMS) para estipular que os juros devidos no Estado de São Paulo sobre dívidas de ICMS passariam a ser cobrados no patamar de 0,13% ao dia, sendo certo que, mesmo após Resoluções do Secretário de Estado da Fazenda reduzindo o gravame para 0,1% ao dia, os juros acumulados anuais ultrapassaram a casa dos 30% em 2010 e 2011, porque fixados com base na taxa de desconto de duplicatas praticada no mercado financeiro (conforme Resolução SF 98/10). É fácil verificar que as reduções proporcionadas com o parcelamento acima referido atenuam muito pouco a elevadíssima taxa de juros cobrada em face de débitos de ICMS em São Paulo, devendo o contribuinte agir com cautela na adesão eletrônica à moratória, já que em muitos casos (particularmente no tocante a débitos vencidos antes de 2009) o cálculo fazendário disponibilizado na tela de adesão pode apresentar saldo remanescente elevado de juros mesmo após os descontos. A taxa de juros em São Paulo vem sendo questionada em juízo e já foi objeto de decisões tanto do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 183.907 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 442) quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo(Incidente de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26. 0000).
Ambos firmaram entendimento no sentido de que o patamar máximo admissível corresponde à taxa Selic federal. Para os contribuintes prejudicados como excesso de juros nos débitos, inclusive aqueles que aderiram ao parcelamento acima comentado, resta ingressar coma ação judicial cabível, seja para reaver o pagamento da parcela em excesso, seja para obter provimento que autorize a adesão à moratória com a delimitação dos juros ao patamar razoável da taxa Selic – sem prejuízo dos descontos previstos nas regras do parcelamento. A própria ação de consignação (art. 164do CTN) é alternativa teoricamente viável, onde o contribuinte deposita em Juízo apenas o montante que entende ser devido. Isso porque, a rigor, mesmo a confissão do débito no parcelamento não impede que o contribuinte discuta judicialmente o dimensionamento da exigência, se houver cobrança que exceda os limites legais, dado que em direito tributário prevalece apenas a exigência que esteja amparada na lei—independentemente da vontade das partes e, portanto, a despeito de confissão da dívida na esfera administrativa (conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no Recurso Especial n. 1.133.027/SP).
Deve-se levar em conta ainda que a taxa Selic federal atualmente é de 8% ao ano (0,67% ao mês) e, a rigor, deveriam obedecer àquele limite não apenas os juros acumulados até o presente na dívida a ser parcelada, como acima referido, mas também os juros cobrados durante o parcelamento—já que,segundooDecreto58.811/12 (art. 1º, II), os débitos sofrem“ acréscimos financeiros”mensais diferenciados segundo o prazo escolhido: 0,64% ao mês na opção de até 24 parcelas, 0,80% se entre 25 e 60 parcelas, e 1% ao mês no caso de 61 a 120 parcelas. A diferenciação de taxas de juros maiores para o parcelamento mais alongado pode até ser justificada na premiação dos contribuintes que optarem pelas modalidades comum menor número de parcelas, mas como se viu acima não há qualquer amparo legal para a cobrança de juros em patamar superior ao da taxa Selic federal, de modo que é discutível até mesmo a fixação dos juros mensais em 0,80% ou 1% para a hipótese de pagamento em mais de 25 parcelas.
Portanto, com a aproximação da data final para adesão eletrônica ao parcelamento (prorrogada para 31.8.2013, como se afirmou acima), os contribuintes que pretendem aderir à moratória devem estudar cuidadosamente a viabilidade de discussão judicial da taxa de juros no Estado de São Paulo, tanto no tocante aos juros embutidos na dívida a ser parcelada (sem prejuízo dos descontos assegurados na legislação de regência) quanto no que se refere aos juros cobrados sobre os valores das parcelas mensais—porque em ambos os casos a taxa máxima de juros permitida pela jurisprudência dos Tribunais é a taxa Selic em vigor no âmbito federal.
Fonte: Brasil Econômico