Por Sergio Pinto Martins
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se insere na orientação do artigo 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, pois tal comando legal se inclui na Constituição no Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), do Título VI (Da Tributação e do Orçamento).
Dispõe o artigo 3.º do CTN que tributo é a prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A contribuição sindical é uma prestação pecuniária, por ser exigida em moeda ou valor que nela se possa exprimir. É compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir para a ocorrência do vínculo jurídico. É prevista em lei, nos artigos 578 a 610 da CLT. Não se constitui em sanção de ato ilícito. É ainda cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo auditor-fiscal do trabalho.
Sendo o fato gerador da contribuição sindical de tributo, persiste sua natureza tributária, dependendo de lei para ser instituída e cobrada, além de ter de respeitar o princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da Constituição) para sua exigência ou caso houvesse alguma modificação na sua cobrança, como, v.g., por força de aumento de alíquota, base de cálculo, criação de novos contribuintes, etc.
Até a Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, o sindicato exercia função delegada de Poder Público, porém o sindicato não tinha o direito de tributar, que cabe exclusivamente ao Estado. Com a arrecadação da contribuição sindical, que é obrigatória e independe de qualquer serviço prestado pelo sindicato, há, porém, um desincentivo à busca de novos sócios, pois o sindicato já assegura uma receita suficiente para sua manutenção.
Substituiu a contribuição sindical o antigo imposto sindical e, como o imposto, tem natureza tributária, como espécie do gênero tributo, pois a mudança na nomenclatura não mudou sua natureza jurídica de tributo, pois o que importa é o fato gerador, nos termos do artigo 4º do CTN.
Uma parte da arrecadação fica com a União (art. 589, II, e, da CLT), indicando, portanto, sua natureza tributária.
O STF entende que a natureza da contribuição sindical é tributária (MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874; RE 180745-8 SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 8.5.98, 2ª T., RE 01299304/210-DF, j. 7.5.91, Rel. Min. Carlos Velloso, Revista LTr 55-09/1039-40).
Não se trata a contribuição sindical de imposto, pois sua receita está vinculada ao sindicato, enquanto o imposto independe de uma atividade estatal relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN). Não se assemelha a contribuição sindical a taxa (art. 77 do CTN), pois esta decorre de serviços específicos e divisíveis prestados ou postos à disposição do contribuinte, sendo que, no caso, não há serviços prestados pelo Estado ou postos à disposição pelo último ao contribuinte, mas pelo sindicato. Não corresponde a contribuição de melhoria (art. 81 do CTN), visto que não decorre de obra pública.
O artigo 545 da CLT mostra que o desconto da contribuição sindical pelo empregador independe da vontade do empregado. Não se constitui em sanção de ato ilícito. É instituída em lei (arts. 578 a 610 da CLT) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que é o lançamento, feito pelo fiscal do trabalho (art. 606 e seu § 1.º da CLT).
O artigo 606 da CLT não foi revogado e nem alterado expressamente por nova norma. Foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN). A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (§ único do art. 142 do CTN). Não pode ser feita por particular (Sindicato), mas apenas por funcionário público (auditor-fiscal do trabalho). Sendo obrigatório para o auditor-fiscal o lançamento, incorre em pena de responsabilidade funcional se não fizer o lançamento.
O Ministério do Trabalho expedirá certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical.
A inscrição em Dívida Ativa é imprescindível para o ajuizamento da execução, valendo como título da dívida. Somente a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego é que pode expedir a certidão para a cobrança da contribuição sindical. O referido documento vale como certidão de dívida ativa, como se depreende do parágrafo 2.º do artigo 606 da CLT.
A certidão deverá conter a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical (§1.º do art. 606 da CLT). O parágrafo 2.º do artigo 606 da CLT demonstra que a cobrança judicial da dívida da contribuição sindical tem os mesmos privilégios gozados pela Fazenda Pública, nos termos da Lei n.º 6.830/80, com a única exceção de que não há foro especial para a cobrança da dívida, como ocorre em relação àquela entidade.
A Portaria n.º 488, de 23.11.2005, do Ministério do Trabalho, não é lei. Ademais, o artigo 6.º da referida Portaria não dispõe que a certidão prevista pelo artigo 606 da CLT foi substituída.
Se o Sindicato não junta no processo a certidão de inscrição em Dívida Ativa, que faz prova da existência da dívida, não há como ser deferida a contribuição sindical.
Já julguei vários processos no mesmo sentido:
Contribuição sindical. Necessidade de lançamento e inscrição em dívida ativa. Sem o lançamento, que constitui o crédito tributário e a inscrição em dívida ativa, não pode ser exigida a contribuição sindical dos empregadores (TRT 2ª R., 18ª T., Proc. n.º 0002024-18.2011.5.02.0007 (20120039859), Ac. 20120767753, rel. Sergio Pinto Martins, DO 10-7-2012).
O ato do lançamento feito pela autoridade do auditor-fiscal do Ministério do Trabalho não corresponde a intervenção ou interferência do Estado no Sindicato (art. 8.º, I, da Constituição), mas em necessidade prevista em lei para exigência do tributo, que é a contribuição sindical. O tributo só pode ser exigido por previsão de lei, em decorrência do princípio da legalidade tributária. O lançamento é um procedimento previsto em lei e não pode ser feito pelo Sindicato, que tem natureza privada.
Fonte: Carta Forense