A Medida Provisória 668/15 também permite aos contribuintes usarem valores de depósito judicial para o pagamento de “pedágio” exigido em parcelamento de dívidas com a União.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
20/05/2015 – 00h01
Esses depósitos no Tesouro Nacional estão vinculados a causas na Justiça em razão de cobranças da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas, por falta de previsão legal, não podiam ser usados para a antecipação de dívida exigida para adesão ao refinanciamento previsto na Lei 12.996/14.
Essa lei permitiu uma ampla renegociação de dívidas com a Receita, incluindo as já refinanciadas por programas como Refis, Paes e outros. A norma exige que o contribuinte devedor pague um valor de antecipação (ou pedágio, no jargão das empresas), que pode variar de 5% a 20% da dívida a ser parcelada.
Com a MP 668/15, o contribuinte poderá usar o saldo depositado em juízo para quitar o pedágio. Segundo o governo, não haverá impacto negativo na arrecadação, pois os valores não sairão da conta do Tesouro. Somente poderá ser usado o saldo existente até o dia 9 de julho de 2014.
A lei da renegociação estipula que se o devedor não fizer o pagamento do pedágio será imediatamente excluído do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança judicial.
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