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Cofins/PIS-Pasep – Convertida em lei a Medida Provisória nº 545/2011 , que trouxe medidas de estímulo aos produtores e exportadores de café e ao segmento da indústria cinematográfica

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A Lei nº 12.599/2012 , que é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 545/2011 , promoveu diversas alterações na legislação tributária federal destinadas a estimular o ramo da exportação e a produção de café e a competitividade da indústria cinematográfica nacional, destacando-se as seguintes:

a) a suspensão da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de café classificado nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com exceção às receitas auferidas nas vendas a consumidor final;
b) a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI pode descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, nos percentuais de 0,165% e 0,76%, respectivamente, calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos;
c) a pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pode descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, nos percentuais de 1,32% e 6,08%, respectivamente, calculados sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI;
d) a reinstituição do Programa Cinema Perto de Você, tratada anteriormente pela Medida Provisória nº 491/2010 , sem eficácia desde 03.11.2010, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
d.1) fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
d.2) facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
d.3) ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e
d.4) descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema;
e) a reinstituição do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), tratada anteriormente pela Medida Provisória nº 491/2010 , sem eficácia desde 03.11.2010. Esse regime ainda depende da regulamentação do Poder Executivo e consiste nos seguintes incentivos direcionados à beneficiária do regime, ou seja, à pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento:
e.1) no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no Ativo Permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
e.1.1) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
e.1.2) da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
e.2) as suspensões de que tratam os item ?e.1.1? e ?e.1.2?, após a incorporação do bem ou material de construção no Ativo Imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em alíquota zero;
f) a extensão da alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na hipótese de importação, prevista na Lei nº 10.865/2004 , art. 8º , § 12, XXIII, e art. 28 , XXI, para projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM; e
g) a alteração da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e da Lei nº 8.685/1993 , que dispõem sobre investimentos em atividades audiovisuais.

(Lei nº 12.599/2012 – DOU 1 de 26.03.2012)

Fonte: Editorial IOB
A Lei nº 12.599/2012 , que é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 545/2011 , promoveu diversas alterações na legislação tributária federal destinadas a estimular o ramo da exportação e a produção de café e a competitividade da indústria cinematográfica nacional, destacando-se as seguintes:

a) a suspensão da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de café classificado nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com exceção às receitas auferidas nas vendas a consumidor final;
b) a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI pode descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, nos percentuais de 0,165% e 0,76%, respectivamente, calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos;
c) a pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pode descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, nos percentuais de 1,32% e 6,08%, respectivamente, calculados sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI;
d) a reinstituição do Programa Cinema Perto de Você, tratada anteriormente pela Medida Provisória nº 491/2010 , sem eficácia desde 03.11.2010, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
d.1) fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
d.2) facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
d.3) ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e
d.4) descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema;
e) a reinstituição do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), tratada anteriormente pela Medida Provisória nº 491/2010 , sem eficácia desde 03.11.2010. Esse regime ainda depende da regulamentação do Poder Executivo e consiste nos seguintes incentivos direcionados à beneficiária do regime, ou seja, à pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento:
e.1) no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no Ativo Permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
e.1.1) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
e.1.2) da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
e.2) as suspensões de que tratam os item ?e.1.1? e ?e.1.2?, após a incorporação do bem ou material de construção no Ativo Imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em alíquota zero;
f) a extensão da alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na hipótese de importação, prevista na Lei nº 10.865/2004 , art. 8º , § 12, XXIII, e art. 28 , XXI, para projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM; e
g) a alteração da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e da Lei nº 8.685/1993 , que dispõem sobre investimentos em atividades audiovisuais.

(Lei nº 12.599/2012 – DOU 1 de 26.03.2012)

Fonte: Editorial IOB
A Lei nº 12.599/2012 , que é resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 545/2011 , promoveu diversas alterações na legislação tributária federal destinadas a estimular o ramo da exportação e a produção de café e a competitividade da indústria cinematográfica nacional, destacando-se as seguintes:

a) a suspensão da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de café classificado nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com exceção às receitas auferidas nas vendas a consumidor final;
b) a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI pode descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, nos percentuais de 0,165% e 0,76%, respectivamente, calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos;
c) a pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins pode descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, nos percentuais de 1,32% e 6,08%, respectivamente, calculados sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI;
d) a reinstituição do Programa Cinema Perto de Você, tratada anteriormente pela Medida Provisória nº 491/2010 , sem eficácia desde 03.11.2010, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:
d.1) fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;
d.2) facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;
d.3) ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e
d.4) descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema;
e) a reinstituição do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), tratada anteriormente pela Medida Provisória nº 491/2010 , sem eficácia desde 03.11.2010. Esse regime ainda depende da regulamentação do Poder Executivo e consiste nos seguintes incentivos direcionados à beneficiária do regime, ou seja, à pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento:
e.1) no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no Ativo Permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência:
e.1.1) da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
e.1.2) da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine;
e.2) as suspensões de que tratam os item ?e.1.1? e ?e.1.2?, após a incorporação do bem ou material de construção no Ativo Imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em alíquota zero;
f) a extensão da alíquota zero da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na hipótese de importação, prevista na Lei nº 10.865/2004 , art. 8º , § 12, XXIII, e art. 28 , XXI, para projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM; e
g) a alteração da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e da Lei nº 8.685/1993 , que dispõem sobre investimentos em atividades audiovisuais.

(Lei nº 12.599/2012 – DOU 1 de 26.03.2012)

Fonte: Editorial IOB

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