Trabalhador, porém, pode ser punido com demissão por não usar equipamentos
A Justiça do Trabalho tem sido rigorosa na análise de pedidos relacionados a acidentes de trabalho. Se por um lado tem responsabilizado a empresa que não fiscaliza o uso de equipamento de proteção individual (EPI), por outro tem mantido as demissões por justa causa de funcionários que comprovadamente se recusam a utilizá-los.
Os equipamentos são obrigatórios em atividades que envolvam riscos de acidente ou possam ser prejudiciais à saúde, como nas áreas de engenharia, construção, telefonia e frigoríficos.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ao entender que houve descaso de uma empresa de engenharia no controle do uso do equipamento de proteção individual de seus funcionários, condenou a companhia a indenizar um pedreiro em R$ 25 mil por danos morais e materias. Além do pagamento de pensão pelo período em ficou parado.
Segundo o processo, o pedreiro caiu do segundo andar de uma obra por estar sem o cinturão de segurança. Com a queda, o trabalhador fraturou a clavícula e o punho esquerdo e ficou afastado do trabalho por sete meses.
A empresa alegou que a culpa pelo acidente era exclusivamente do trabalhador, pois os equipamentos de proteção individual, cintos e cordas, estavam à disposição dos empregados, com ordem de uso sempre que o trabalho fosse realizado em altura. Os desembargadores entenderam, porém, ser obrigação da companhia fiscalizar o uso do equipamento.
Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, “a empresa que não fiscaliza o uso do equipamento por seus funcionários assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais”. A consequência, é a possibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão vitalícia. Se os procedimentos de controle do uso dos EPI são observados, esse risco pode ser minimizado, diz o advogado.
Por outro lado, o trabalhador que não usa o equipamento pode ser por demitido justa causa. A recusa configuraria, segundo a Justiça, um ato de insubordinação do empregado, um dos motivos previstos no artigo 482 da CLT para esse tipo de dispensa.
Foi o que ocorreu em uma recente decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. A turma foi unânime ao manter a demissão por justa causa de um instalador de uma empresa de telefonia. Ele se recusou a usar o capacete de proteção ao efetuar reparos em linhas telefônicas, nas caixas aéreas fixadas nos postes da concessionária de energia elétrica.
O trabalhador alegou que se recusou porque ele estava machucado e que a demissão por justa causa foi uma punição desproporcional. Os desembargadores entenderam que a justa causa estaria suficientemente provada. Segundo o processo, em menos de seis meses, ele chegou a ser advertido duas vezes por trabalhar sem o capacete. A empresa também chegou a fotografar o funcionário trabalhando sem proteção. Na decisão, foi ressaltado que o trabalhador já havia sido suspenso por outras irregularidades.
A relatora, desembargadora Cláudia Zerati, afirma na decisão que “não se poderia esperar da empregadora maior tolerância. Segundo ela, o funcionário colocou em xeque a autoridade do empregador, a normalidade da atividade da empresa e, “pior, a sua própria segurança.”
A advogada Priscilla Costa Halasi, do Trigueiro Fontes Advogados, ressalta que mesmo na hora de demitir por justa causa, muitas companhias ainda não sabem como munir-se de provas para evitar que a medida seja revertida pela Justiça e interpretada com uma punição desproporcional.
Para assegurar que a demissão seja mantida pela Justiça, é preciso, segundo os advogados Moreira e Priscilla, que a empresa siga determinados procedimentos. Entre eles, que a companhia faça o empregado assine um comprovante de que recebeu o equipamento. Se ocorrer a recusa, ele deve ser advertido primeiro verbalmente, depois por escrito, pelo menos duas vezes. Em uma eventual recorrência, o empregado deve ser suspenso. Se insistir em não usá-lo, a justa causa pode ser aplicada. “Nesse caso foram dados vários alertas e mesmo assim o funcionário insistiu no erro”, diz Priscilla. Segundo a advogada, a maioria das companhias sequer comprova que forneceu os equipamentos.
A advogada Gláucia Massoni, especialista em direito trabalhista do Fragata e Antunes Advogados, que assessora uma empresa do setor de fabricação de papel, aguarda o desfecho de um caso sobre o tema. O funcionário foi demitido pela recusa em utilizar o equipamento de segurança. A empresa pretende manter a justa causa com provas testemunhais, mas ainda não há decisão. Segundo Gláucia, há julgados que entendem que a justa causa só pode ser mantida, caso o funcionário tenha sido advertido anteriormente. Porém, há outros que mantêm a justa causa mesmo que o empregado se recuse a usar o equipamento uma só vez. “Tudo vai depender do caso e do risco envolvido. Até porque a recusa atenta contra a saúde do trabalhador”.
Fonte: Valor Econômico.