Andréia Henriques, Agências
BRASÍLIA / SÃO PAULO – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente publicou uma súmula que pacificou seu entendimento sobre o conceito de bem de família e o fato dele não poder ser penhorado. Para o tribunal, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado se a renda é para a subsistência ou a moradia da família. No entanto, as discussões na Justiça não terminaram, e decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afastou a proteção ao bem de família, mesmo sendo único imóvel da família, quando o imóvel é indicado como garantia em fiança de locação.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal, em votação unânime, afirmou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a constitucionalidade de dispositivo da Lei n. 8.009/1990 (Lei do Bem de Família), que traz exceções para os casos de impenhorabilidade.
A decisão considerou ainda que a penhora do bem do fiador não vai contra o direito de moradia previsto na Constituição Federal. “Não é possível falar em impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia pelo fiador, mesmo que se trate de moradia do garantidor”, diz a sentença.
O advogado Tiago de Lima Almeida, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, afirma que a súmula do STJ reiterou uma ampliação do conceito dos bens de família não penhoráveis. “Com isso, a discussão em relação a imóveis locados foi encerrada, mas em outros casos a discussão continua, como nos previstos na Lei do Bem de Família”, diz.
A norma traz algumas hipóteses em que a impenhorabilidade é desconsiderada, por exemplo, quando o fiador deve responder pela dívida, quando há falta de pagamento de pensão alimentícia, cobrança de impostos ligados ao imóvel, se existe crédito decorrente de financiamento ou se o bem é produto de crime. “As hipóteses para descartar a impenhorabilidade continuam valendo. Em qualquer situação do artigo 3º da Lei n. 8.009 os bens vão à penhora”, afirma Almeida.
Para o advogado, a decisão do TJ-RS abre novamente precedente para que a questão da penhora em casos de fiança.
A Súmula 486, aprovada no final de junho pelo STJ, afirma que “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. Amanhã o ministro Felix Fischer toma posse na presidência do Tribunal, em substituição ao ministro Ari Pargendler. O vice será o ministro Gilson Dipp.
Honorários
A 3ª Turma do STJ decidiu que os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. O TJ-RS deve arbitrar os honorários devidos.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).
Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional.
Fonte: DCI