Foi publicada no DOU de 18.09.2012 a Lei nº 12.715/2012, conversão da Medida Provisória nº 563/2012, com alterações, que modificou a legislação tributária e previdenciária, ampliando as regras do Plano Brasil Maior.
Dentre os assuntos tratados, destacamos:
a) a instituição do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON – Instituição – Instituições de prevenção de combate ao câncer;
b) a instituição do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD;
c) o restabelecimento do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA;
d) a instituição do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, que contempla a suspensão da exigência do IPI, PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno e na importação, do II e da CIDE, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial.
e) a instituição do Regime Especial de Tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil, que contempla a suspensão da exigência do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS também é aplicada nos casos de venda de serviços.
f) o acréscimo de um ponto percentual da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546/2012;
g) a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais, nos casos previstos na Lei;
h) a desoneração da folha de pagamento, que dentre outras regras, amplia o rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pelo INSS sobre o valor da receita bruta, excluídas as deduções permitidas.
i) a instituição do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO, que, dentre os benefícios tratados, possibilita a apuração do crédito presumido de IPI pelas empresas habilitadas ao programa;
Por fim, foram revogados:
a) a partir de 1º.1.2013:
a.1) o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que admite a dedutibilidade para fins de determinação do lucro real, dos juros determinados com base na taxa registrada, nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil;
b) a partir de 1º.8.2012:
b.1) os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que trata do acréscimo de 1,5 pontos percentuais da COFINS-Importação, referente a diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pêlos, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros;
b.2) os §§ 3º e 4º do art. 7º (contribuição previdenciária em relação aos serviços de TI, TIC e call center), o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8° (contribuição previdenciária das empresas que fabricam os produtos mencionados, conforme classificação na TIPI) da Lei nº 12.546/2011.
Fonte: Thomson Reuters – FISCOSoft