Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO – Os prêmios de incentivo, decorrentes do trabalho prestado, pagos a funcionários, terceirizados e estagiários que cumpram determinadas metas, ainda que efetuados por meio de cartões de benefícios, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. No caso de prêmios a funcionários que cumpram condições pré-estabelecidas, integram também o PIS sobre a folha de salários.
Esse é o entendimento da Receita Federal da 5ª Região Fiscal (Bahia e Sergipe) por meio das Soluções de Consulta nº 27 e nº 28, ambas publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira.
A interpretação é relevante porque no Judiciário o tema ainda não é pacífico. Na esfera tributária, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) já decidiu no sentido de que se o empregado recebia a verba à título de recompensa por ter atingido uma meta imposta pelo empregador, portanto, o valor recebido tem natureza de remuneração e gera a incidência de contribuição previdenciária.
Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando o prêmio for pago a funcionários públicos, com autorização de lei, não integrará o seu salário. “Ou seja, o TST adotou uma postura legalista em desfavor da substância do prêmio pago ao funcionário público, flexibilidade esta que não se vê nos julgados relativos às pessoas jurídicas de direito privado”, critica o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do escritório Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.
Para o advogado, apesar de os prêmios de incentivo serem um instrumento moderno para a motivação e valorização do empregado, falta no Brasil uma reformulação legal para conferir segurança jurídica às empresas “e estender claramente a estes pagamentos o benefício da isenção das contribuições previdenciárias”.
Com informações da Lex Legis Conultoria Tributária
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