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Cautelas quanto ao cumprimento de obrigações acessórias na industrialização por encomenda

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A chamada “industrialização por encomenda”, no âmbito da legislação sobre o imposto sobre produtos industrializados (IPI), tem contornos próprios e consequências jurídico tribuárias peculiares.

Por vezes, o instituto não é muito bem compreendido. Em outras ocasiões, o mesmo é indevidamente subtraído do campo de incidência do IPI, passando ao do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

A industrialização por encomenda ocorre quando um estabelecimento remete a outro insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) para que este realize a industrialização.

Exemplificativamente, estabelecimento empresarial X importa componentes de determinados Kits de produtos. Este, todavia, encaminha esses componentes importados para outro estabelecimento empresarial, para que este realize a operação de industrialização, na modalidade “montagem”.

O art. 43, VI, do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº. 7.212, de 15 de junho de 2010, dispõe que a remessa de matérias primas, de material de embalagem e de produtos intermediários destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos ocorre com suspensão do IPI.

Por conseguinte, também se dá com suspensão do IPI a devolução do produto industrializado, conforme art. 43, VII, abaixo:

VII – os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; ou

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

Assim, industrialização por encomenda consiste na operação em que um estabelecimento industrial encomenda a um estabelecimento industrial a execução das operações de industrialização, as quais, conforme o art. 4º do RIPI/2010, podem ser de transformação (I), beneficiamento (II), montagem (III); acondicionamento ou reacondicionamento (IV) e de renovação ou recondicionamento (V).

O diferencial é o fato de que a saída tributável de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem do estabelecimento empresarial encomendante para o executor da encomenda sai com suspensão do IPI, bem como o retorno do produto industrializado para o encomendante.

Esquematicamente, portanto, tem-se:

 encomendante

 Neste caso, a remessa de matérias-primas, de material de embalagem e de produtos intermediários destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos, ocorre com suspensão do IPI.

Por conseguinte, também se dá com suspensão do IPI a devolução do produto industrializado, conforme art. 43, VII, RIPI.

Aplicar-se-á tal sistemática também no caso de remessa de insumos importados por parte de importadora a outra empresa do grupo, que realizará a industrialização.

Nesse caso, deve-se utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações nº 5901 e mencionar como natureza da operação a “remessa para industrialização”, nas operações internas.

Tal é o entendimento consagrado na Solução de Consulta abaixo transcrita:

 solução de consulta

Da mesma forma, é o procedimento que ocorre em relação à incidência do ICMS, havendo o mesmo tratamento na grande maioria dos Estados.

No contexto do IPI, não existe prazo obrigatório para devolução, como ocorre em relação ao ICMS, que exige o retorno em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis conforme entendimento da fiscalização estadual.

Assim, na industrialização por encomenda, exige-se que o produto, o objeto da industrialização, volte ao estabelecimento, ou seja, ao encomendante da industrialização, concretizando-se a condição para que o não pagamento do IPI, relativamente aos insumos encaminhados para industrialização, mantenha-se.

Alguns cuidados fazem-se necessários, em relação à nota fiscal a ser emitida na remessa dos insumos. Deve-se utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações nº. 5901 e mencionar como natureza da operação a “remessa para industrialização”, nas operações internas.

Fonte: FISCOSoft

A chamada “industrialização por encomenda”, no âmbito da legislação sobre o imposto sobre produtos industrializados (IPI), tem contornos próprios e consequências jurídico tribuárias peculiares.

Por vezes, o instituto não é muito bem compreendido. Em outras ocasiões, o mesmo é indevidamente subtraído do campo de incidência do IPI, passando ao do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

A industrialização por encomenda ocorre quando um estabelecimento remete a outro insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) para que este realize a industrialização.

Exemplificativamente, estabelecimento empresarial X importa componentes de determinados Kits de produtos. Este, todavia, encaminha esses componentes importados para outro estabelecimento empresarial, para que este realize a operação de industrialização, na modalidade “montagem”.

O art. 43, VI, do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº. 7.212, de 15 de junho de 2010, dispõe que a remessa de matérias primas, de material de embalagem e de produtos intermediários destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos ocorre com suspensão do IPI.

Por conseguinte, também se dá com suspensão do IPI a devolução do produto industrializado, conforme art. 43, VII, abaixo:

VII – os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; ou

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

Assim, industrialização por encomenda consiste na operação em que um estabelecimento industrial encomenda a um estabelecimento industrial a execução das operações de industrialização, as quais, conforme o art. 4º do RIPI/2010, podem ser de transformação (I), beneficiamento (II), montagem (III); acondicionamento ou reacondicionamento (IV) e de renovação ou recondicionamento (V).

O diferencial é o fato de que a saída tributável de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem do estabelecimento empresarial encomendante para o executor da encomenda sai com suspensão do IPI, bem como o retorno do produto industrializado para o encomendante.

Esquematicamente, portanto, tem-se:

 encomendante

 Neste caso, a remessa de matérias-primas, de material de embalagem e de produtos intermediários destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos, ocorre com suspensão do IPI.

Por conseguinte, também se dá com suspensão do IPI a devolução do produto industrializado, conforme art. 43, VII, RIPI.

Aplicar-se-á tal sistemática também no caso de remessa de insumos importados por parte de importadora a outra empresa do grupo, que realizará a industrialização.

Nesse caso, deve-se utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações nº 5901 e mencionar como natureza da operação a “remessa para industrialização”, nas operações internas.

Tal é o entendimento consagrado na Solução de Consulta abaixo transcrita:

 solução de consulta

Da mesma forma, é o procedimento que ocorre em relação à incidência do ICMS, havendo o mesmo tratamento na grande maioria dos Estados.

No contexto do IPI, não existe prazo obrigatório para devolução, como ocorre em relação ao ICMS, que exige o retorno em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis conforme entendimento da fiscalização estadual.

Assim, na industrialização por encomenda, exige-se que o produto, o objeto da industrialização, volte ao estabelecimento, ou seja, ao encomendante da industrialização, concretizando-se a condição para que o não pagamento do IPI, relativamente aos insumos encaminhados para industrialização, mantenha-se.

Alguns cuidados fazem-se necessários, em relação à nota fiscal a ser emitida na remessa dos insumos. Deve-se utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações nº. 5901 e mencionar como natureza da operação a “remessa para industrialização”, nas operações internas.

Fonte: FISCOSoft

A chamada “industrialização por encomenda”, no âmbito da legislação sobre o imposto sobre produtos industrializados (IPI), tem contornos próprios e consequências jurídico tribuárias peculiares.

Por vezes, o instituto não é muito bem compreendido. Em outras ocasiões, o mesmo é indevidamente subtraído do campo de incidência do IPI, passando ao do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN).

A industrialização por encomenda ocorre quando um estabelecimento remete a outro insumos (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) para que este realize a industrialização.

Exemplificativamente, estabelecimento empresarial X importa componentes de determinados Kits de produtos. Este, todavia, encaminha esses componentes importados para outro estabelecimento empresarial, para que este realize a operação de industrialização, na modalidade “montagem”.

O art. 43, VI, do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº. 7.212, de 15 de junho de 2010, dispõe que a remessa de matérias primas, de material de embalagem e de produtos intermediários destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos ocorre com suspensão do IPI.

Por conseguinte, também se dá com suspensão do IPI a devolução do produto industrializado, conforme art. 43, VII, abaixo:

VII – os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; ou

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

Assim, industrialização por encomenda consiste na operação em que um estabelecimento industrial encomenda a um estabelecimento industrial a execução das operações de industrialização, as quais, conforme o art. 4º do RIPI/2010, podem ser de transformação (I), beneficiamento (II), montagem (III); acondicionamento ou reacondicionamento (IV) e de renovação ou recondicionamento (V).

O diferencial é o fato de que a saída tributável de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem do estabelecimento empresarial encomendante para o executor da encomenda sai com suspensão do IPI, bem como o retorno do produto industrializado para o encomendante.

Esquematicamente, portanto, tem-se:

 encomendante

 Neste caso, a remessa de matérias-primas, de material de embalagem e de produtos intermediários destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos, ocorre com suspensão do IPI.

Por conseguinte, também se dá com suspensão do IPI a devolução do produto industrializado, conforme art. 43, VII, RIPI.

Aplicar-se-á tal sistemática também no caso de remessa de insumos importados por parte de importadora a outra empresa do grupo, que realizará a industrialização.

Nesse caso, deve-se utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações nº 5901 e mencionar como natureza da operação a “remessa para industrialização”, nas operações internas.

Tal é o entendimento consagrado na Solução de Consulta abaixo transcrita:

 solução de consulta

Da mesma forma, é o procedimento que ocorre em relação à incidência do ICMS, havendo o mesmo tratamento na grande maioria dos Estados.

No contexto do IPI, não existe prazo obrigatório para devolução, como ocorre em relação ao ICMS, que exige o retorno em até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis conforme entendimento da fiscalização estadual.

Assim, na industrialização por encomenda, exige-se que o produto, o objeto da industrialização, volte ao estabelecimento, ou seja, ao encomendante da industrialização, concretizando-se a condição para que o não pagamento do IPI, relativamente aos insumos encaminhados para industrialização, mantenha-se.

Alguns cuidados fazem-se necessários, em relação à nota fiscal a ser emitida na remessa dos insumos. Deve-se utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações nº. 5901 e mencionar como natureza da operação a “remessa para industrialização”, nas operações internas.

Fonte: FISCOSoft