Por meio da Instrução Normativa em referência foram alterados os arts. 2º , 3º , 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Também foram aprovados o Programa Gerador e as instruções de preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”.
Dentre as alterações implementadas, destacamos:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas e as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar, entre outras condições, em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração;
b) estão dispensadas da apresentação da DCTF, entre outras situações, as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, devendo ainda ser observado que não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
c) a DCTF conterá, entre outras informações, as relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 , observando-se, ainda, que os valores referentes a tais contribuições deverão ser recolhidos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, as quais deverão ser informadas na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz;
d) na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição ou importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência:
d.1) a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos;
d.2) a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos;
e) as DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, quais sejam:
e.1) a pessoa jurídica, ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise, será intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 ;
e.2) a intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura;
e.3) o não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação;
e.4) não produzirão efeitos as informações retificadas enquanto pendentes de análise e não homologadas.
No mais, foram revogados o § 8º do art. 3º, que estabelecia a apresentação da DCTF Mensal pelos clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), em relação aos fatos geradores que ocorressem a partir de 1º.01.2012, bem como o § 4º do art. 8º, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que dispunha sobre a inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) das autarquias ou fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal.
(Instrução Normativa nº 1.258/2012 – DOU 1 de 14.03.2012)Por meio da Instrução Normativa em referência foram alterados os arts. 2º , 3º , 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Também foram aprovados o Programa Gerador e as instruções de preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”.
Dentre as alterações implementadas, destacamos:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas e as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar, entre outras condições, em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração;
b) estão dispensadas da apresentação da DCTF, entre outras situações, as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, devendo ainda ser observado que não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
c) a DCTF conterá, entre outras informações, as relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 , observando-se, ainda, que os valores referentes a tais contribuições deverão ser recolhidos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, as quais deverão ser informadas na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz;
d) na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição ou importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência:
d.1) a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos;
d.2) a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos;
e) as DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, quais sejam:
e.1) a pessoa jurídica, ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise, será intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 ;
e.2) a intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura;
e.3) o não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação;
e.4) não produzirão efeitos as informações retificadas enquanto pendentes de análise e não homologadas.
No mais, foram revogados o § 8º do art. 3º, que estabelecia a apresentação da DCTF Mensal pelos clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), em relação aos fatos geradores que ocorressem a partir de 1º.01.2012, bem como o § 4º do art. 8º, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que dispunha sobre a inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) das autarquias ou fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal.
(Instrução Normativa nº 1.258/2012 – DOU 1 de 14.03.2012)Por meio da Instrução Normativa em referência foram alterados os arts. 2º , 3º , 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Também foram aprovados o Programa Gerador e as instruções de preenchimento da DCTF na versão “DCTF Mensal 1.8”.
Dentre as alterações implementadas, destacamos:
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas e as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar, entre outras condições, em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, bem como da determinação do lucro da exploração;
b) estão dispensadas da apresentação da DCTF, entre outras situações, as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, devendo ainda ser observado que não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
c) a DCTF conterá, entre outras informações, as relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 , observando-se, ainda, que os valores referentes a tais contribuições deverão ser recolhidos de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, as quais deverão ser informadas na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz;
d) na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição ou importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência:
d.1) a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos;
d.2) a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos;
e) as DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, quais sejam:
e.1) a pessoa jurídica, ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise, será intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 ;
e.2) a intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura;
e.3) o não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação;
e.4) não produzirão efeitos as informações retificadas enquanto pendentes de análise e não homologadas.
No mais, foram revogados o § 8º do art. 3º, que estabelecia a apresentação da DCTF Mensal pelos clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), em relação aos fatos geradores que ocorressem a partir de 1º.01.2012, bem como o § 4º do art. 8º, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 , que dispunha sobre a inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) das autarquias ou fundações instituídas e mantidas pela administração pública federal.
(Instrução Normativa nº 1.258/2012 – DOU 1 de 14.03.2012)