Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.303/2012 foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, que dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais, para dispor que a partir de 1º de janeiro de 2013, os rendimentos pagos às agências de fomento de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70/2001 estão dispensados da retenção na fonte ou do pagamento em separado do imposto sobre a renda.
Também foi determinado que no caso de cônjuges ou companheiros que operem em bolsa de valores, o limite de R$ 20.000,00 poderá ser utilizado por ambos, os quais, no decorrer do ano-calendário, devem apurar e tributar separadamente os ganhos líquidos auferidos por cônjuge, não sendo permitida apuração e tributação mensal em conjunto.
Por fim, foi revogado o parágrafo 4º do art. 48 da citada Instrução Normativa, que possibilitava a apuração e tributação dos ganhos em conjunto, até o limite de R$ 20.000,00.
Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.303/2012.
Equipe Thomson Reuters – FISCOSoft.