Aloisio Masson
A política fiscal adotada pelo Governo Federal para aumentar a competitividade da indústria automobilística nacional em virtude da então valorização do Real, utilizando o aumento do IPI incidente sobre os veículos importados como instrumento de política econômica, causou uma grande distância de preços entre estes e os veículos produzidos no Brasil ou nacionalizados, de tal sorte que o consumidor ficou alijado da possibilidade de usufruir da qualidade nos opcionais e conforto ofertado pelos importados.
Nesse sentido, muitos consumidores têm optado por importar veículos novos para uso próprio, pagando os tributos incidentes na importação no momento do desembaraço aduaneiro, voltando à tona a discussão de quais tributos deveriam incidir nesta operação de importação. Atualmente, aplica-se a incidência do I.I. de 35%, IPI de 25%, PIS de 2% e COFINS de 9,6%, mais o ICMS.
Mas nem todos esses tributos deveriam incidir nesta operação. Sabe-se que a Constituição Federal tratou de garantir aos administrados a segurança de não serem excessivamente tributados. Assim, na CF/88 foi inserido o inciso II, no §3º, do art. 153, determinando que o IPI será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. É o princípio da não-cumulatividade.
Este princípio é aplicável ao IPI caso o importador seja o próprio consumidor, pois este não terá a oportunidade de compensar o que for devido a título de IPI em operação subsequente com o montante cobrado nas operações anteriores, resultando no ônus de arcar com a totalidade da incidência sobre toda a operação. Entretanto, o Fisco Federal continua cobrando o IPI no momento do desembaraço aduaneiro, de forma inconstitucional.
Destarte, em observância ao princípio da não-cumulatividade do IPI, é possível obter a desoneração da incidência deste tributo federal nos casos de importação de veículo automotor novo, por pessoa física, para utilização própria, por intermédio de ação judicial que declare a inexistência desta relação jurídica tributária entre o importador-consumidor e a União Federal. Nesse sentido, diversos julgados dos Tribunais Superiores (STF: AgR RE 255.682/RS, Rel. Min. Carlos Velloso; STJ: REsp nº 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux).
Outra discussão que se trava nos tribunais atualmente é a incidência do ICMS nessas mesmas operações. Desde a edição da Emenda Constitucional 33/2001, que alterou a alínea “a”, do inciso IX, do §2º, do art. 155 da CF/88, na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, incidirá o ICMS ao Estado onde estiver situado o domicílio do destinatário da mercadoria.
Em que pese tal determinação são diversas as decisões de 1ª. instância que excluem a incidência do ICMS em benefício do importador-consumidor. Tais decisões possuem como base a Súmula 660 do STF, que indica não incidir o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.
Vale dizer que após a edição da EC nº 33/2001 o STF chegou a modificar a redação da Súmula 660, determinando que o ICMS seria devido na importação de bens por não contribuinte após a edição da emenda constitucional, entretanto, esta redação foi retificada para manter o texto original da Súmula 660 (DJU 28.03.2006), sugerindo que a Excelsa Corte considera inconstitucional a referida emenda, o que é coerente, pois o art. 155, §2º, inciso II, da CF/88, determina que o ICMS será não cumulativo, tal qual o IPI, isto é, deve ser aplicado aqui o mesmo princípio constitucional da não-cumulatividade.
Assim, em termos econômicos e jurídicos, verifica-se que a importação de veículo automotor novo por pessoa física e para uso próprio indica uma possível economia no produto final de até 50%, considerando o seu custo de produção e a exclusão do IPI e ICMS por intermédio de ação judicial, em observância ao princípio constitucional tributário da não-cumulatividade. Exemplo: Camaro SS V8: US$33,180 (R$ 67.355,40, com dólar a R$ 2,03, mais a tributação) X R$ 200.002,00 (FIPE).
Fonte: Migalhas