Publicada em 06.09.2012 -13:34
O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo.
Após as verificações, o arquivo digital é assinado por meio de certificado digital, tipo A1 ou A3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e transmitido.
As regras de negócio ou de validação podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusiva a verificação de consistências das informações prestadas pelos contribuintes.
Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada pelo Fisco.
Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la, lembrando que a omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Tributária.
Note-se, ainda, que a EFD representa a escrituração fiscal do contribuinte e deve ser apresentada em conformidade com as disposições previstas na legislação tributária.
(Ajuste Sinief nº 2/2009 ; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 ; Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – versão 2.0.9, Capítulo I, Seções 2 e 3)
Fonte: Editorial IOB