Por Thiago Resende e Eduardo Campos | Valor
BRASÍLIA – A Receita Federal emitiu parecer normativo nesta terça-feira para esclarecer dúvidas sobre como calcular a receita bruta nos casos dos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento. O texto detalha quais valores entram no cálculo de receita bruta para incidir o percentual da nova forma de contribuição previdenciária.
Devem ser incluídas a receita de prestação de serviços; de venda de bens nas operações de conta própria, efetuadas com bens e serviços de propriedade da empresa; e o resultado auferido nas operações de conta alheia, realizadas com bens e serviços de outras empresas ou mesmo comissões pela intermediação de negócios.
Podem ser excluídos da conta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; além de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em condições específicas.
A medida de desoneração zera a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento. Em troca, as empresas passam a pagar um percentual sobre a receita bruta. Atualmente 15 segmentos são contemplados pela redução no custo. Isso porque essas atividades são de uso intensivo de mão de obra. A partir de 2013 mais 25 setores terão o mesmo benefício.
Segundo a Receita, o entendimento foi editado por conta de questionamentos que surgiram em função do uso da “expressão ‘receita bruta’ sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer maiores especificidades”. O Parecer Normativo nº 3 foi publicado na edição desta terça-feira do “Diário Oficial da União”.
Em meados deste ano o governo teve que resolver um impasse, pois houve alteração no conceito de receita bruta durante a tramitação da medida provisória (MP) no Congresso Nacional.
Na MP nº 563, que ampliava de quatro para 15 setores contemplados pela desoneração, a definição do termo passou a ser o “valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica”.
Tal redação permitiu à Receita Federal entender que a base de cálculo da nova contribuição poderia incluir a venda de ativos, como ações ou imóveis, e também receitas financeiras. Isso chegou a provocar críticas à medida, que deixaria de ser um benefício para, na prática, aumentar a tributação sobre os setores.
A presidente Dilma Rousseff vetou tal artigo da MP, mas ainda faltava a ampla divulgação de esclarecimentos da Receita. Cabe lembrar que o conceito de receita bruta já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que entra na conta apenas o faturamento resultante da venda de bens e serviços.
Dia a Dia Tributário: Fisco estabelece conceito de receita bruta
Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO – A Receita Federal definiu o que compõe exatamente a base de cálculo da contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta. Essa contribuição foi criada pela Lei nº 12.546, de 2011, para substituir a pesada contribuição sobre a folha de pagamentos de alguns segmentos econômicos. Essa substituição faz parte do pacote de medidas do governo federal chamado de Plano Brasil Maior. Antes, essas empresas tinham que pagar valor equivalente a 20% da folha de salários ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Agora, pagam 1% ou 2% sobre a receita bruta.
Segundo o Parecer Normativo da Receita nº 3, publicado no Diário Oficial desta terça-feira, a receita bruta compreende a receita decorrente da venda de bens, da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do substituto tributário.
Na substituição tributária, uma empresa (o substituto) recolhe o ICMS em nome de toda a cadeia produtiva.
O conceito traz segurança jurídica para as empresas, segundo especialistas. Na conversão da Medida Provisória nº 563 para a Lei nº 12.715, de 2012, chegou a ser aprovado pelo Congresso Nacional um conceito amplo de receita bruta, que incluia também as receitas não operacionais, como de aluguel e investimentos. Seria considerado receita bruta “o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica”.
Porém, ao sancionar a norma, pressionada por empresários, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo. Na razão do veto, consta que “ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais.”
Em outubro, o Decreto nº 7.828 regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta de empresas dos setores hoteleiro, de tecnologia da informação e de transporte de carga e passageiros, além de algumas atividades industriais. Mas não conceituou receita bruta.
“Como o parecer é do secretário da Receita e terá efeitos para todos os seus funcionários, tranquiliza os empresários”, afirma o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados.
Segundo o tributarista, o que resta agora é a redução da alíquota da contribuição previdenciária que é obrigatoriamente retida, por exemplo, na cessão de mão de obra. Para os setores de tecnologia da informação e call center, essa alíquota já foi reduzida de 11% para 3,5%. “Ficou desproporcional em relação aos demais segmentos que continuam a arcar com os 11%”, diz.
O conceito de receita bruta instituído pelo Parecer nº 3 já começa a levar empresários a questionar seus advogados sobre a inclusão do ICMS (comum) na base de cálculo da contribuição previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, se os ministros decidirem a favor dessa exclusão, o imposto também poderá ser retirado da base de cálculo da contribuição ao INSS. “Por isso, as empresas com alto volume de contribuição previdenciária a pagar podem entrar com ação na Justiça para deixar de incluir o ICMS no cálculo, até a decisão final do STF”, afirma.
O advogado estima que o ICMS representa 21% da base de cálculo da contribuição, o que pode levar a uma diferença significativa da carga tributária. No Supremo, até agora, seis ministros votaram a favor do contribuinte e um a favor do Fisco. O ministro Gilmar Mendes pediu vista, o que suspendeu o julgamento da ação.
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