Por: Donovan Mazza Lessa
Direito Tributário e a Constiuição – Homenagem ao Professor Sacha Calmon Navarro Coelho; Ed. Quartier Latin, pg. 205/224
A proposta do artigo é avaliar se a Fazenda Pública pode exigir o pagamento de tributo já declarado inconstitucional pelo STF, seja no controle difuso ou concentrado, em razão de coisa julgada formada a seu favor em ação judicial anterior de cunho declaratório.
Na hipótese, faz-se uma ponderação entre o princípio da legalidade – ponto de partida para a obrigação tributária – e o princípio da segurança jurídica – representada pelo respeito à coisa julgada.
1. Dos efeitos da coisa julgada em matéria tributária em face de declaração de inconstitucionalidade superveniente. Modificação do “Estado de Direito” para os casos das obrigações tributárias “pro futuro”.
2. Impossibilidade de exigência de tributo fundado em lei inconstitucional, mesmo em face de coisa julgada favorável à Fazenda Pública, sejam decorrentes de fatos geradores praticados antes ou depois da declaração de inconstitucionalidade.
3. Da inexigibilidade do título executivo fundado em lei declarada inconstitucional. Art. 475-L, §1º e 741, II, parágrafo único do CPC.
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Fonte: sachacalmon.com.br
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