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Exclusão do REFIS e devido processo legal

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Moacyr Pinto Junior*

Escrevi há alguns anos parecer e artigo a respeito de exclusão de contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal, conhecido por Refis, através de processo administrativo que afronta direitos constitucionais fundamentais: devido processo legal, contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos processuais. Há pouco mais de um mês escrevi artigo específico sobre exclusão de contribuinte do Refis por falta de receita bruta e constatei, surpreso, que a matéria tratada nos escritos antigos ainda não foi pacificada, fato que motivou o presente texto.

O Refis foi um regime especial de parcelamento de débitos tributários federais instituído por medidas provisórias e, definitivamente, pela Lei 9.964 de 2000. A participação no regime foi através de opção do contribuinte e o débito parcelado, deduzido de parte da multa e de juros de mora sob determinadas condições, poderia ser pago em parcelas mensais proporcionais à receita bruta sem limite para o número de parcelas. O parcelamento foi muito vantajoso para o contribuinte.

De acordo com as normas de regência, inclusive as infra-legais, a exclusão de contribuinte do Refis ocorre por ato do Comitê Gestor nas hipóteses previstas pela lei. Os atos de exclusão serão publicados no Diário Oficial da União com indicação apenas do número do respectivo processo administrativo; a identificação do contribuinte e o motivo da exclusão serão publicados na Internet. No caso de exclusão do Refis, o débito parcelado e ainda não pago será imediatamente exigível, a garantia prestada executada e os valores excluídos na época da opção restabelecidos na proporção da dívida. Uma conseqüência muito importante da exclusão de contribuinte do Refis é o fim da suspensão da pretensão punitiva de crimes tributários.

O contribuinte excluído do Refis poderá manifestar a sua inconformidade no prazo de quinze dias sem efeito suspensivo, isto é, a sua exclusão prevalecerá até o julgamento do recurso.

É certo que a exclusão de contribuinte do Refis por meio de processo administrativo unilateral, nos termos da Resolução 9 de 2001 do Comitê Gestor do Refis, afronta diretamente as disposições constitucionais que garantem o devido processo legal, ampla defesa, contraditório e a publicidade dos atos administrativos. O recebimento do recurso do contribuinte contra sua exclusão sem efeito suspensivo afronta diretamente o Código Tributário Nacional (artigo 151).

Os tribunais superiores, contudo, até a presente data, não enfrentaram diretamente a matéria.

O Supremo Tribunal Federal valeu-se da conhecida fórmula “Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.”, para não enfrentar a matéria. Os precedentes são os seguinte: RE 560477/DF, AI 728590, RE 582558, RE 551476.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou diferentes entendimentos a respeito da matéria: (1) Se o contribuinte alega que a Lei 9.964 de 2000 ou a Resolução 9 de 2001 do Comitê Gestor do Refis afrontam a Constituição, mas não interpõe recurso extraordinário o STJ julga que a matéria constitucional transitou em julgado, conforme Resp 616426/DF e Resp 552784/DF. (2) Se o contribuinte, porém, faz a mesma alegação e interpõe recurso extraordinário o STJ julga que não tem competência para examinar matéria constitucional e não conhece do recurso, conforme Resp 610532/DF, AgRg no Resp 597810/RS e Resp 788867/DF. Finalmente, (3) se o contribuinte não alega que a referida lei violou a Constituição, mas que a resolução do Comitê Gestor do Refis dispôs além da autorização legal e contrariamente ao Decreto 70.235 de 1972, que regula o processo administrativo fiscal, o STJ vale-se da cláusula “com a adesão ao programa, resta reconhecida a dívida, sujeitando-se a empresa ao seu regramento”, e julga lícito o procedimento previsto para exclusão do Refis, conforme Resp 644077/DF, Resp 780229/PE, Resp 778003/DF, Resp 844067/DF, Resp 899661/DF, AgRg no Resp 1043164/DF e AgRg no Resp 934814/DF. Foi com este sentido a Súmula 355 do STJ:

“É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.”

Quatro dos tribunais regionais federais têm opinião concorde e pacificada com mesmo teor, considerada sua competência, daquele sumulado no STJ. São precedentes do Tribunal Regional Federal da Segunda Região AMS 40822 e AC 358924. São precedentes do Tribunal Regional Federal da Terceira Região AC 1126541 e AMS 289833. São precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região AC 20067104006382-9/RS e AC 50021662820114047002/PR. São precedentes do Tribunal Regional Federal da Quinta Região AC 450650/CE e AC 460816/PE.

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, entretanto, está divido. A Corte Especial daquele tribunal e a sua Oitava Turma julgam que a resolução do Comitê Gestor do Refis que trata de exclusão de contribuinte é inconstitucional por violação das disposições constitucionais relativas ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, por exemplo AGA 00301582420104010000/MG. A referida norma infra legal foi declarada inconstitucional em argüição de inconstitucionalidade julgada pela Corte Especial: AI 2007340002221-3. A Sétima Turma daquele tribunal regional, contudo, mantém entendimento alinhado com o STJ, conforme AC 00036660420024014000/PI.

Trata-se, sem dúvidas, de matéria ainda controvertida que apenas será pacificada depois que o STF apreciar o assunto.

Anexo

(Acórdãos representativos da jurisprudência nos tribunais superiores e nos tribunais regionais)

Supremo Tribunal Federal

TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI 9.964/2000. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Questão decidida com base na legislação infraconstitucional (Lei 9.964/2000). Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição configura, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III – Recurso não conhecido. RE 560477/DF.
No mesmo sentido: AI 728590/DF, RE 582558/DF, RE 551476DF.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. REFIS. EXCLUSÃO SUMÁRIA DO PROGRAMA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. Emerge dos autos que o v. acórdão recorrido fincou-se na premissa de que “afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa a exclusão, de forma impositiva, do programa recuperatório, sem averiguação do descumprimento efetivo das regras previstas na Lei nº 9.964/2000, que o instituiu, nem tampouco a adequada comunicação, à impetrante, do fato” (fl. 111). Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 deste Sodalício (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não-interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão atacado. Recurso especial não-conhecido. Resp 616426/DF.
No mesmo sentido Resp 552784/DF.

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “A”. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. REFIS. EXCLUSÃO SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. O v. acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional ao asseverar, em síntese, que “também não há que se falar em infringência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Resolução n. 20/01, do Conselho Gestor do Refis, dispõe que o ato de exclusão será publicado no DOU e que a pessoa jurídica, no prazo de 15 dias da data da publicação do ato, poderá manifestar-se sobre os motivos da exclusão, quando terá oportunidade de apresentar sua defesa” (fl. 36). O instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar no exame de matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal. Precedente da colenda 2ª Turma. Recurso especial não-conhecido. Resp 610532/DF.

No mesmo sentido AgRg no Resp 597810/RS, Resp 788867/DF.

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI Nº 9.964/00. NOTIFICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Recuperação Fiscal caracteriza-se como uma faculdade conferida ao contribuinte devedor de saldar seu débito em melhores condições, tal como o parcelamento. 2. Com a adesão ao programa, resta reconhecida a dívida, sujeitando-se a empresa ao seu regramento. 3. Inaplicáveis as disposições do Decreto 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, especialmente em caso como a recuperação fiscal do contribuinte que se constitui em situação específica. 4. Perfeitamente possível a notificação do contribuinte em conformidade com o art. 5º, § 1º, da Resolução nº 09/2001, alterada pela Resolução nº 20/2001. Ou seja, publicação da exclusão no Diário Oficial da União e motivação do ato por meio da Internet. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. Resp 644077/DF.

No mesmo sentido Resp 780229/PE, Resp 778003/DF, Resp 844067/DF, Resp 899661/DF, AgRg no Resp 1043164/DF, AgRg no Resp 934814/DF.

Súmula 355 do STJ: É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.

Tribunal Regional Federal da Segunda Região

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – REFIS – FACULTATIVIDADE DA ADESÃO AO PROGRAMA – CONSTITUCIONALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº9.964/00. 1. O ingresso da pessoa jurídica no sistema do Refis é uma faculdade do contribuinte, conforme consta expressamente no artigo 2º da Lei nº. 9.964/00. Caso o contribuinte entenda que as condições impostas pela Lei não lhe são favoráveis, poderá escolher por não aderir ao programa. 2. O Poder Judiciário só poderá vir a afastar as condições impostas pela lei para a concessão de uma benesse fiscal caso elas estejam em confronto com as normas gerais estabelecidas pelo CTN ou com as disposições constantes na Constituição da República, o que não se verificou no caso em análise. 3. Não há qualquer inconstitucionalidade na exigência de oferecimento de uma garantia por parte do contribuinte para que ele possa aderir ao REFIS, bem como na possibilidade de execução sumária desta garantia na hipótese de exclusão do contribuinte do programa. O REFIS é uma benesse concedida pelo Poder Público, portanto, é plenamente justificável que a administração, ao permitir que o contribuinte usufrua desse benefício, também estabeleça formas de se precaver de um eventual inadimplemento. 4. As condições previstas no artigo 2º, parágrafo 6º, e artigo 3º, incisos I e IV, não retiraram do contribuinte a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário e de exercer seus direitos à ampla defesa e ao contraditório. A Lei nº 9.964/00, na verdade, trouxe uma nova alternativa para as pessoas jurídicas que queiram adimplir com suas obrigações. Agora, o contribuinte pode optar entre impugnar judicialmente o débito que ele considera indevido ou parcelá-lo, desde que obedecidas as condições estabelecidas no sistema do REFIS, entre as quais o reconhecimento do débito. 5. Incabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea nas hipóteses de parcelamento do débito tributário. Para que o contribuinte se beneficie da denúncia espontânea, esta deve vir acompanhada, obrigatoriamente, do pagamento do tributo, o que não se verifica no caso do parcelamento. 6. A garantia constitucional do sigilo dos dados pode ser afastada pelo expresso consentimento do contribuinte que opta por aderir ao REFIS, não se verificando, desta forma, qualquer violação à Constituição da República 7. Apelação improvida. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 40822 Processo: 2001.02.01.034809-8 UF : RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 05/08/2008)

TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DA IMPRENSA (DIÁRIO OFICIAL) E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO PROGRAMA. ART. 5º, II, DA LEI 9.964/00. PRECEDENTES. A inclusão no REFIS não é obrigatória, mas sim opcional, sendo uma faculdade do devedor para compor seus débitos junto ao Fisco. Aderindo ao REFIS, a Autora deverá aceitar e suportar todas as condições estabelecidas para seu ingresso no parcelamento. As normas estabelecidas pela legislação do REFIS são coerentes com o princípio da moralidade pública, na medida em que não pode o contribuinte impor condições para se beneficiar do favor legal, tendo em vista que a opção pelo REFIS não é um direito do contribuinte, mas sim um benefício concedido pelo poder tributante. Como o REFIS é regido pela Lei 9.964/2000, em que há regra específica sobre o procedimento de exclusão dos inadimplentes, não há aplicação subsidiária da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Precedentes do STJ: Resp 837.597). A legislação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial ou da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). Descabe, portanto, alegação de necessidade de intimação pessoal. Inexiste, assim, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (APELAÇÃO CIVEL – 358924 Processo: 2004.51.01.001144-7 UF : RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA Data Decisão: 01/09/2009)

Tribunal Regional Federal da Terceira Região

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXCLUSÃO DO REFIS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONTEMPLA INTERAÇÃO DIALÉTICA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ADMINISTRADO. AFERIÇÃO OBJETIVA DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, ENTRE OUTROS. GARANTIA POR HIPOTECA. PREVISÃO DO DECRETO 3.431/2000. SIMPLES REPRODUÇÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 02/2002. HIPOTECA UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO COMITÊ GESTOR. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção da autora no REFIS. 2. Não houve ilegalidade alguma na exclusão da apelante do REFIS, posto que as condições para a adesão ao programa eram previamente conhecidas dos contribuintes, bem como a possibilidade de sua exclusão em caso de descumprimento destas condições. 3. Os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da motivação são pertinentes quando envolvem hipóteses de interação dialética entre a Administração e o administrado, não se aplicando em situações que vindicam aferição simples e objetiva dos requisitos legais para a fruição de direitos, como é o caso de adesão a parcelamento. 4. Não havia razão para formar o contraditório com a autora, pois se tratava apenas de averiguar se ela tinha cumprido os requisitos legais para a sua permanência no REFIS. 5. A exigência do oferecimento de hipoteca não foi uma inovação da IN Conjunta 02/02, pois já era prevista no inciso II do § 1º do art. 11 do Decreto 3.431/2000. 6. Cabia à autora apresentar a hipoteca como condição para a permanência no programa, até 31 de agosto de 2002, de acordo com o art. 1º do Decreto 4.271, de 19 de junho de 2002. 7. Não socorre à autora o argumento de que somente poderia apresentar a hipoteca com a expressa manifestação da anuência do credor, pois a constituição de hipoteca não é um ato essencialmente bilateral. 8. É perfeitamente possível a formalização unilateral de escritura pública de hipoteca, de forma que a autora não necessitava da prévia anuência do Comitê Gestor do REFIS para assim proceder. 9. Apelação improvida. (AC – APELAÇÃO CÍVEL 1126541 Processo: 0012121-20.2004.4.03.6105 SP TERCEIRA TURMA Data do Julgamento: 10/02/2011)

TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO – LEGTIMIDADE PASSIVA – INTERESSE RECURSAL PRESENTE – REFIS – CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DE REGÊNCIA – EXCLUSÃO POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NO PROGRAMA – LEGITIMIDADE – INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do CPC, compete à apelante reiterar expressamente, nas razões da apelação, a apreciação do agravo retido pelo Tribunal. Recurso não conhecido. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS rejeitada. Precedentes do C. STJ. 3. Presente o interesse recursal das apelantes, na medida em que a adesão ao REFIS, bem assim a manutenção no sistema, demanda, por imposição legal, o preenchimento de determinadas condições. 4. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, previsto na Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, destina-se a promover a regularização de débitos existentes com a União Federal, consistindo benefício fiscal concedido pelo legislador, ao qual o contribuinte adere voluntariamente. 5. A adesão ao Programa sujeita o contribuinte ao cumprimento das condições previstas na norma instituidora, dirigidas indistintamente a todos os interessados, homenagem ao princípio da igualdade. 6. Comprovada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 9.964/00, mostra-se legítima da exclusão do REFIS. 7. A imprensa oficial e a Internet constituem meios de comunicação hábeis a veicular validamente a notificação do ato impugnado, assegurando a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Inaplicabilidade da Lei nº 9.784/99, ante seu caráter subsidiário. 8. A prerrogativa de regularização dos débitos, antes da exclusão do REFIS, não se aplica à impetrante, tendo em vista que, à época dos fatos, não mais vigia a redação original do art. 7º da da Resolução CG/REFIS nº 09/01. 9. Precedentes do C. STJ. (AMS APELAÇÃO CÍVEL – 289833 Processo: 0006936-79.2005.4.03.6100 SP SEXTA TURMA Data do Julgamento: 10/11/2011)

Tribunal Regional Federal da Quarta Região

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. ARTIGO 5º, INCISOS II E III, DA LEI Nº 9.964/2000. INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO A DÉBITOS POSTERIORES A 29 DE FEVEREIRO DE 2000. FORMA DE CIENTIFICAÇÃO DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Inadimplência em relação ao pagamento do SIMPLES nos períodos de janeiro de 1999, abril de 1999 a março de 2000, maio de 2000 e junho de 2000, além da multa referente ao atraso na entrega de DIRP´s dos anos-calendário de 1999 a 2001. Embora estivesse pagando corretamente as parcelas abrangidas pelo REFIS, não efetuou os pagamentos relativos ao SIMPLES, motivo suficiente para a empresa ser excluída do programa com base no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000. A regra do art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.964/2000 aplica-se aos débitos anteriores a 29 de fevereiro de 2000, e não aos relativos a parcelas que deixaram de ser adimplidas no período posterior, sendo, justamente, os débitos não adimplidos anteriormente a 29 de fevereiro de 2000 – os “não abrangidos pelo REFIS” – que permitiram ao Comitê Gestor excluir a autora do programa de parcelamento de débitos. A forma de cientificação da exclusão do REFIS consta nas Resoluções CG/REFIS nºs 09/2001 e 20/2001, a qual se dá mediante comunicação via ‘internet’ e publicação no Diário Oficial da União, não havendo falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da publicidade e da motivação do ato administrativo, pois a autora tinha plena ciência de que a inadimplência em três meses consecutivos ou seis alternados quanto a tributos vencidos após 29/02/2000 era causa da exclusão do REFIS. (APELAÇÃO CIVEL Processo: 2006.71.04.006382-9 RS Data da Decisão: 28/09/2011 PRIMEIRA TURMA)

TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO. LIMITES DA LIDE. CIÊNCIA VIA INTERNET. RESOLUÇÃO Nº 20/2001 DO COMITÊ GESTOR DO REFIS. LEI Nº 9.964/2000. LEGALIDADE. 1. O julgamento deve se dar nos exatos termos pleiteados na inicial (em atendimento ao princípio da congruência), porquanto a autora/apelante deixou de questionar os motivos de sua exclusão do REFIS na petição inicial e na emenda que lhe foi oportunizada, protelando o seu pedido para a fase de instrução probatória, o que efetivamente não pode ser admitido, tendo em vista, ademais, a discordância da União. 2. A adesão ao REFIS implica a aceitação plena e irretratável de todas as suas condições, inclusive no tocante à notificação da exclusão da pessoa jurídica do programa por meio do Diário Oficial e da Internet (art. 9º, III, da referida lei, c/c art. 5º da Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor), o que não constitui violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Matéria sumulada (Enunciado 355 do STJ) e objeto de julgamento sob o amparo da Lei dos Recursos Repetitivos (REsp 1.046.376). (APELAÇÃO CIVEL Processo: 5002166-28.2011.404.7002 PR Data da Decisão: 27/09/2011 SEGUNDA TURMA)

Tribunal Regional Federal da Quinta Região

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS. INADIMPLÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. LEI Nº 9.964/00. RESP 1046376/DF. ART. 543-C DO CPC. 1. A Lei 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por normas específicas. 2. A legislação do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, “regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais” (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte aderiu mediante aceitação plena e irretratável de todas as condições (art. 3º, IV), prevê, expressamente, que a “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados” implica exclusão do programa, mediante ato unilateral do Comitê Gestor (Lei nº 9.964/00 – art. 5º, II, e Decreto nº 3.431, de 24/04/00 – art. 15, parágrafo 5º), efetivando-se a intimação do contribuinte através de Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor), sendo, portanto, desnecessária a instauração de processo administrativo com notificação prévia. 4. Matéria enfrentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1046376/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, nos moldes do art. 543-c do CPC. (DJe 23/03/2009). 4. Inexistência de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Apelação não provida. (Apelação Civel – AC450650/CE Número do Processo: 200381000313333 Data do Julgamento: 22/03/2012 Primeira Turma)

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL -REFIS. LEI 9.964/2000. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS. 1. A Lei nº 9.964/2000, no parágrafo 4º, do artigo 3º, estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal -REFIS, o pagamento regular das parcelas do débito consolidado e, bem assim, dos tributos e das contribuições devidos pelo contribuinte, sendo o descumprimento dessa obrigação motivo suficiente para a exclusão da pessoa jurídica do REFIS. 2. “É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet” – Súmula 355 do STJ. 3. Legalidade da Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a ausência do cumprimento de todas as exigências legais. 4. Inexistência de afronta ao exercício dos direitos à ampla defesa e do contraditório, no âmbito administrativo, uma vez que os débitos que ensejaram a exclusão do contribuinte foram regularmente inscritos na Dívida Ativa, tendo, inclusive, sido contestados os lançamentos tributários. 5. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Nacional -R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)- por estarem em consonância com o disposto no parágrafo 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil – CPC, aplicável à espécie. Apelações improvidas. (Apelação Civel – AC460816/PE Número do Processo: 200883000113462 Data do Julgamento: 16/02/2012 Terceira Turma).

Tribunal Regional Federal da Primeira Região

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20 DE 2001. OFENSA ÀS GARANTIAS E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O art. 97 da Constituição dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 2. O Código Tributário Nacional, no art. 100, I, define como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. 3. Considerando a natureza de ato administrativo normativo das resoluções e portarias elaboradas pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei 9.964/2000, estão sujeitas ao controle de constitucionalidade. 4. A Resolução CG/REFIS 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9 de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo. 5. A arbitrariedade do procedimento de exclusão do REFIS trazido pelo art. 5º e respectivos §§ 1º ao 4º, na redação dada pelo art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, em contraponto àquele conferido na Resolução CG/REFIS 9/2001 (art. 4º, § 4º), decorre da inobservância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988. 6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/09/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e parágrafos 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001. (ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2007.34.00.022211-3/DF)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS – EXCLUSÃO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – COMUNICAÇÃO POR MEIO DA INTERNET – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INEXISTENTE – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 355. 1 – O Programa de Recuperação Fiscal-REFIS é um favor fiscal concedido ao contribuinte, que não está obrigado a ele aderir. Contudo, havendo adesão, esta se submete às regras estabelecidas para sua efetivação. Logo, não há como se falar em ausência de garantia dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quanto à informação da sua exclusão do Programa por meio do Diário Oficial e da Internet, formas previstas no art. 9º, III, da Lei nº 9.964/2000, c/c o art. 5º da Resolução nº 09/2001, com a redação da Resolução nº 20/2001, do Comitê Gestor. 2 – “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.” (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 355.) 3 – Não refutada pelo contribuinte a alegação de inadimplência, lídima sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS. 4 – Apelação denegada. 5 – Sentença confirmada. (AC 0003666-04.2002.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Conv. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.594 de 15/06/2012)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA PAES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO TRF DA 1ª REGIÃO. VINCULAÇÃO. 1. Ainda que acerca da matéria ventilada não haja jurisprudência dominante ou súmula da Corte Superior, a existência de expressa contrariedade a disposição legal enseja a utilização do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial deste TRF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/9/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e §§ 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001. 3. O STJ, na edição da Súmula 355, analisou a controvérsia sob o enfoque da forma de notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS e assentou a validade da sua concretização pelo Diário Oficial ou pela internet. 4. No julgamento desta Corte, o exame da controvérsia ficou centrado na falta de observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988, decorrente da falta de intimação prévia do contribuinte quanto ao ato de exclusão. 5. Nos termos dos arts. 480 a 482 do CPC, e, especialmente, no art. 354 e parágrafo único do Regimento Interno deste TRF, a declaração de inconstitucionalidade vincula os feitos submetidos à Corte Especial, às Seções e às Turmas. 6. Embora a inconstitucionalidade declarada pela Corte Especial deste Tribunal refira-se ao programa de parcelamento REFIS, é perfeitamente aplicável ao caso o entendimento de que a supressão da notificação prévia do contribuinte ao ato de exclusão implica inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0030158-24.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.557 de 09/03/2012)

Fonte: FISCOSoft

Site: Escritório de Contabilidade São Paulo