São Paulo, 31 de Janeiro de 2012.
NFTS – NOTA FISCAL DO TOMADOR OU INTERMEDIARIO DE SERVIÇOS – Decreto PMSP 52.610 de 31/08/2011
Voltamos à sua presença, para ratificar da importância da emissão da NFTS, visto que desde 01/09/2011, as empresas que contratarem serviços de outros municípios, ainda que não haja a obrigatoriedade de retenção na fonte do ISSQN, e das empresas estabelecidas no município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom fiscal eletrônico ou outro documento fiscal cuja à obrigatoriedade esteja prevista na legislação, estão obrigadas a emissão da NFTS podendo gerar multas pela falta da emissão, ou pela emissão incorreta das informações.
Veja a seguir as instruções da Prefeitura de São Paulo a respeito:
Síntese da NFTS
A partir de 01/09/2011, toda Pessoa Jurídia (PJ) estabelecidas em São Paulo que receber uma NF de prestador de serviço de outros Municípios fora de São Paulo, terá que registrar o documento fiscal (NF) no sistema da Prefeitura de São Paulo, no site da Secretaria de Finanças. A implantação da NFTS substitui a DES – Declaração Eletrônica de Serviço e elimina a consulta ao Cadastro de Empresas Fora do Município – CPOM pelos tomadores de serviços.
Quem deve emitir a NFTS
Pessoas Jurídicas, pelos condomínios, edifícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, a partir de 01/09/2011:
Que contratar serviços de prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo, ainda que não haja a obrigatoriedade de retenção na fonte do ISSQN.
Que contratar serviços de empresas estabelecidas no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
Como emitir a NFTS
Emitida pela Internet no site: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br. Será necessário uma Senha Web ou Certificado Digital. O acesso ao sistema da Prefeitura de São Paulo para a emissão da NFTS poderá ser realizado de 2 maneiras:
Certificado Digital do tipo A1, A3 ou A4 – Todos Tomadores ou Intermediários de serviço emitentes de NFS-e, exceto optantes pelo Simples Nacional.
Senha Web – Empresas que sejam exclusivamente tomadores de serviço e pelos tomadores de serviço emitentes de NFS-e inscritos no Simples Nacional.
Prazo para Emissão
A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do recebimento do serviço contratado ou intermediado.
Penalidades para quem não emitir a NFTS
A não emissão da NFTS ou emissão da NFTS com valor diferente do valor dos serviços ou dados errados pelos Tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto: multa de 50% do valor do imposto devido, com valor mínimo de R$ 1.075,08.
A não emissão da NFTS ou emissão da NFTS com valor diferente do valor dos serviços ou dados errados pelos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto: multa de R$ 74,11 (setenta quatro reais e onze centavos), por documento.
Os serviços tomados ou intermediados com emissão de NFS-e por prestadores estabelecidos no Munícipio de São Paulo NÃO devem ser declarados por meio da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços. Não é necessário declarar ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês. Caso não tenha tomado ou intermediado serviços durante o mês, basta não emitir a NFTS.
Cordialmente,
Rogério Kita
Diretor Técnico