Advogados defendem ser possível pedir indenização por danos materiais e morais com responsabilização do Estado e até do funcionário público
Por: Andréia Henriques
SÂO PAULO – Diversos contribuintes conseguiram nos últimos anos anistias fiscais ou, por meio do Refis, obtiveram parcelamentos de débitos fiscais e boas condições de pagamento de dívidas federais, possibilitando a exclusão de percentuais de juros, multas e encargos legais. No entanto, diversos contribuintes vêm sofrendo com situações inusitadas, como a inclusão, no montante do débito consolidado, de dívidas tributárias prescritas, aquelas que já ultrapassaram os cinco anos possíveis para cobrança.
Nesse cenário, advogados desenham a tese de que é possível a responsabilização tanto do Estado quanto do funcionário público, quando adota procedimento que viola princípios da administração pública, como a lealdade, boa-fé, moralidade administrativa e outros. “A moralidade administrativa constitui pressuposto da validade de todo ato da administração pública”, afirma Marco Aurélio Orosz, especialista em direito tributário do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados.
Segundo ele, muitas vezes as fazendas estaduais, municipais ou a federal incluem nas dívidas valores que, mesmo devidos, não poderiam mais ser cobrados. E as empresas acabam pagando o montante, especialmente por falta de conhecimento ou por eventualmente, com a contestação, não conseguir usufruir de descontos. E o pagamento desses valores, ainda que não exigíveis, não são restituíveis. “O cidadão é induzido a quitar valor que a administração pública sabe que não mais poderia haver”, explica Orosz. “Nisso, entra a responsabilidade do ente público, pois a administração ou o funcionário do fisco sabe que a cobrança não deveria estar lá”, completa.
Segundo ele, é possível pedir indenização por danos morais ou materiais, o que já vem acontecendo com maior frequência. “Uma cobrança indevida pode fazer com que uma empresa tenha seu nome negativado, deixe de fechar negócio ou perca contratos, o que configura o dano material, fora as aflições da pessoa que se vê intimada a pagar uma dívida tributária desconhecida em cinco dias, sob pena de ter seus bens penhorados”, diz.
Ele cita que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), comandado pelo ministro Ari Pargendler, manteve a condenação por danos morais da Fazenda Municipal de João Pessoa pela cobrança de dívidas de IPTU, via execução fiscal, de um cidadão que sequer era o proprietário do imóvel. “É certa a responsabilidade do agente administrativo que comete o equívoco e o Judiciário já começa a aplicar esse entendimento”, afirma o advogado.
As empresas, segundo o especialista, devem ter cautelas. Durante todo o processo de adesão ao Refis e consolidação das dívidas, deve ter a assessoria de tributaristas e, se for o caso, impugnar administrativamente os valores apresentados. Caso o valor seja pago, não há restituição.
“A responsabilidade do administrador público sempre existiu, mas é possível indagar também o funcionário, que pode responder ao Judiciário. Se essas decisões se proliferarem, as empresas devem buscar mais a Justiça e a tendência é que os erros diminuam”, diz.
No escritório há casos recentes de equívocos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que causaram transtornos aos clientes. Em um deles, a Receita ignorou a apresentação de uma impugnação administrativa a um auto de infração e inscreveu o débito na Dívida Ativa e encaminhou a Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria da Fazenda para cobrança. “O contribuinte se vê obrigado a correr para evidenciar erros da própria administração.”
Fonte: DCI