São Paulo – Recente decisão da 15ª. Vara Federal de São Paulo determinou que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil reincluam empresa contribuinte no programa de parcelamento Programa de Recuperação Fiscal (Refis), determinando também que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exclua os débitos objeto de pedido de parcelamento na dívida ativa da União.
A empresa contribuinte teve seu pedido de consolidação de débito no Parcelamento-Refis negado, por não ter atendido ao disposto no artigo 10 da Portaria Conjunta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil (PGFN/RFB) 02/2011, que somente permitia a consolidação do parcelamento se o interessado regularizasse as parcelas em atraso até três dias úteis antes do término do prazo fixado para prestar informações.
No entanto, o artigo 1º, paragrafo 10 da Lei 11.941/09 do parcelamento, que ficou conhecido como o Refis da Crise (programa de renegociação de tributos federais a empresas e pessoas físicas lançado em 2009, no início da crise financeira), estabeleceu que as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não configuram inadimplência para fins de rescisão do parcelamento. “As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no parágrafo nove deste artigo”, diz o texto da Lei.
Já o parágrafo nove, “a manutenção em aberto de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança”, diz a Lei .
“A decisão da Justiça confirmou que a empresa fez o pagamento da parcela dentro do prazo previsto na Lei, que é o pagamento em até 30 dias de atraso. A portaria não pode determinar a exclusão da empresa no parcelamento, quando a Lei prevê um prazo maior para o adimplemento da obrigação”, afirma a advogada Ana Regina Queiroz, do escritório de Advocacia Celso Botelho de Moraes.
Para a jurista, “a Portaria não pode dispor de modo diverso do que prevê a lei, pois o contribuinte mesmo atendendo aos requisitos da Lei do parcelamento, se viu prejudicado por ato discricionário da Receita Federal ao instituir por Portaria prazo em descompasso com a lei.
Para a advogada, “o Judiciário, acertadamente, uma vez mais, tem afastado atos arbitrários como este, contribuindo em prol da segurança jurídica”.
Histórico
Desde o início do ano passado, a Justiça vem recebendo uma enxurrada de ações de empresas que tentam obter a reinclusão no Refis da crise, programa de parcelamento de dívidas fiscais criado em 2009 pela Lei 11.941. Os problemas, segundo advogados, dizem respeito desde erros dos contribuintes até falhas e ilegalidades da Receita Federal, como duplicidade de lançamentos, por exemplo, de tributos compensados.
Em uma decisão liminar no ano passado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a cobrança de juros moratórios que faziam com que uma empresa de tabaco tivesse que pagar parcela do Refis de R$ 5,5 milhões, resultado de um aumento de 300% do saldo realmente devido. No caso, a Receita cobrou os juros moratórios do contribuinte desde o momento de origem do débito.
Simples
Recentemente, uma empresa do interior paulista conseguiu na Justiça o direito de parcelar débitos declarados no Simples Nacional. As dívidas foram incluídas também no Refis da Crise.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já concedeu decisões contrárias aos pedidos de inclusão do Simples Nacional no Refis da Crise. A polêmica também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a possibilidade na análise do Recurso Extraordinário 655.709, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. O caso em questão envolvia um restaurante de Brasília.
Na decisão, de dezembro de 2011, ela reconheceu a validade da Portaria Conjunta 6/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Como a lei que concede a possibilidade de parcelamento não cita os débitos do Simples Nacional, justificou a ministra Cármen Lúcia, o ato normativo não transcende os limites legais.
Dentre outros impostos, o Simples Nacional envolve o recolhimento de ICMS e ISS, que não são de competência federal, mas sim estaduais e municipais. De acordo com o artigo 151 da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenção de tributos relativos aos estados, Distrito Federal e municípios.
Já o artigo 146 da CF, citado pela ministra Cármen Lúcia, explica que cabe somente à lei complementar estabelecer um regime único de arrecadação de tributos. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 55, ainda define que a possibilidade de parcelamento depende de lei específica.
Fonte: DCI