As editoras e livrarias devem recolher a contribuição ao Fundo de Investimento Social (Finsocial). A decisão foi proferida ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, depois de 21 anos da extinção da cobrança. O entendimento orientará os demais tribunais sobre como julgar a questão.
Instituído em 1982 pelo governo de João Batista Figueiredo, o Finsocial foi extinto e substituído pelo PIS e pela Cofins em 1991. A contribuição mensal era originalmente de 0,5% sobre a receita bruta obtida com a venda de mercadorias. A alíquota chegou a ser elevada para 2%. Porém, o Supremo declarou esse aumento inconstitucional em dezembro de 1992.
Muitas editoras e livrarias foram autuadas pela Receita Federal pelas operações realizadas entre 1982 e 1991. As empresas entendiam que eram imunes ao recolhimento. “Os valores eram substanciais por causa da incidência de multa e juros”, diz o advogado Alexandre Naoki Nishioka, sócio do escritório Wald e Associados Advogados.
Segundo advogados, as empresas afetadas pela decisão do Supremo são aquelas que foram autuadas até cinco anos depois das operações e ainda têm cobranças em aberto. “Muitas já quitaram os débitos fiscais por meio de programas de parcelamento”, afirma a advogada Ariane Guimarães, do escritório Mattos Filho Advogados.
A jurisprudência do Supremo já era favorável à União, afirmam advogados e procuradores da Fazenda Nacional. Ainda assim, os ministros fixaram ontem, por meio de repercussão geral, o entendimento de que o Finsocial não está abrangido pela imunidade tributária concedida pela Constituição Federal de 1988 aos livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão. Dessa forma, as empresas que ainda discutem a cobrança devem recolher o tributo. A Constituição de 1969 também previa a imunidade para o setor.
Exceto o ministro Marco Aurélio Mello, os ministros da Corte entenderam que o Finsocial é uma contribuição destinada ao custeio social e que a imunidade vale apenas para impostos. Além disso, entenderam que a proteção vale somente para as atividades-fim das empresas e não para a receita obtida nas operações. “É um tributo pessoal. Sequer cogita-se que [a imunidade] abarque renda das vendedoras de livros”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, relator do caso.
Para o ministro Marco Aurélio, o Finsocial é imposto residual da União porque foi recepcionado pela Constituição federal de 1988. Além disso, para ele, a regra de imunidade deveria ser interpretada de forma ampla. “Procuro dar a maior concretude possível ante o objetivo [da norma] de incentivar a liberdade de expressão e difundir a divulgação de ideias e notícias”, disse o ministro. (BP)
Fonte: Valor Econômico.