04.10.2012 10:06
Por intermédio do Despacho SE/Confaz nº 190/2012, foi dada publicidade aos Ajustes Sinief nºs 10 a 18/2012, ao Convênio ECF nº 4/2012 e aos Convênios ICMS nºs 87 a 115/2012, os quais dispõem, em especial, sobre a utilização de documentos fiscais eletrônicos, uso de ECF, benefícios fiscais, dispensa de encargos e parcelamento de débitos fiscais, dos quais destacamos os seguintes:
Ajuste Sinief nº 10/2012 – dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação, com efeitos a partir de 1º.12.2012. No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, bem como será preenchido o campo “Motivo da Desoneração do ICMS”. Nos demais casos, a desoneração será informada logo após a descrição da mercadoria e o total da desoneração, no campo “Informações Complementares”;
Ajuste Sinief nº 11/2012 – altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que trata da Escrituração Fiscal Digital (EFD), dispondo que a obrigatoriedade da escrituração é aplicada a todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no âmbito da respectiva Unidade da Federação e sobre a retificação de dados da EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2013, sendo que a retificação relativa a período de apuração anterior a janeiro/2013 poderá ser feita até 30.04.2013;
Ajuste Sinief nº 12/2012 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), e revoga o Ato Cotepe/ICMS nº 33/2008, que dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, com efeitos a partir de 1º.11.2012. O cancelamento da NF-e deve ser feito em prazo não superior a 24 horas, ficando a critério da Unidade da Federação, em casos excepcionais, a recepção de pedido de cancelamento de forma extemporânea. Na emissão de NF-e em contingência, foi estabelecido o prazo de 168 horas (7 dias) para efeito de sua transmissão à administração tributária;
Ajuste Sinief nº 13/2012 – altera o Ajuste Sinief nº 9/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), com efeitos a partir de 1º.12.2012. Nas prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas, acobertadas por CT-e, ficará dispensada a impressão dos respectivos Dacte para acompanharem a carga na composição acobertada por Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
Ajuste Sinief nº 14/2012 – altera e revoga dispositivos do Ajuste Sinief nº 9/2007, que instituiu o CT-e e o Dacte, com efeitos a partir de 1º.12.2012. Dentre as alterações, destaca-se que, após a concessão de autorização de uso, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, em prazo não superior a 168 horas (7 dias), desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte e que o uso do CT-e não se aplique ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
Ajuste Sinief nº 15/2012 – altera e revoga dispositivos do Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o MDF-e, com efeitos a partir de 1º.12.2012, destacando-se que a obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma indicado na cláusula décima sétima e que as referências do citado Ajuste Sinief ao MDF-e – Contribuinte consideram-se feitas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e;
Ajuste Sinief nº 16/2012 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe, com efeitos a partir de 1º.12.2012, observando-se que o cancelamento da NF-e poderá ser efetuado até 31.03.2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, e transmitido pelo emitente à administração tributária que a autorizou;
Ajuste Sinief nº 17/2012 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe, com efeitos a partir de 1º.12.2012, relativamente a disposições sobre o registro de eventos, sendo este obrigatório, dentre outras hipóteses, nos casos de registro de Carta de Correção Eletrônica e de cancelamento de NF-e;
Ajuste Sinief nº 18/2012 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe, com efeitos a partir de 1º.12.2012, dispondo que, na hipótese de problemas técnicos, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo 2 vias, o Danfe Simplificado em contingência, com a expressão “Danfe Simplificado em Contingência”, ficando os Estados do Amazonas e de Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, observadas as destinações da cada via do formulário;
Convênio ECF nº 4/2012 – Altera o Convênio ECF nº 1/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço, com efeitos a partir de 1º.12.2012. Foram incluídos os Estados do Rio de Janeiro, Rondônia e Roraima entre os que estão autorizados a alterar o limite de receita bruta anual, para efeito de obrigatoriedade de uso do ECF;
Convênio ICMS nº 89/2012 – altera o Convênio ICMS nº 147/2007, que autoriza a concessão de isenção nas operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo) em seu projeto especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), com efeitos a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da sua ratificação, até 31.12.2015;
Convênio ICMS nº 90/2012 – altera o Convênio ICMS nº 142/2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa de 2013 e com a Copa do Mundo Fifa de 2014;
Convênio ICMS nº 91/2012 – autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe sobre a exclusão dos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, das disposições do Convênio ICMS nº 9/1993, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, até 31.12.2014;
Convênio ICMS nº 92/2012 – dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema Sefaz Autorizadora, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
Convênio ICMS nº 93/2012 – dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema Sefaz Virtual, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, e revoga o Protocolo ICMS nº 149/2009, que trata da disponibilização dos serviços do referido sistema, destinado ao processamento da autorização de uso de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), com efeitos a partir de 1º.12.2012;
Convênio ICMS nº 94/2012 – autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros;
Convênio ICMS nº 95/2012 – dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do imposto nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, com efeitos a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao da sua ratificação, até 31.12.2013;
Convênio ICMS nº 96/2012 – altera o Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, relativamente a produtos classificados nos códigos 8423.82.00 e 8467.89.00 da NCM;
Convênio ICMS nº 97/2012 – altera o Convênio ICMS nº 99/1998, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 98/2012 – altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos realizadas por meio de faturamento direto ao consumidor;
Convênio ICMS nº 99/2012 – altera o Convênio ICMS nº 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, com efeitos a partir de 1º.09.2012, em relação ao Estado da Bahia e, a partir de 1º.01.2013, quanto ao Estado do Maranhão;
Convênio ICMS nº 100/2012 – autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão e exclui o Estado da Bahia das disposições do Convênio ICMS nº 13/1994, que trata do assunto;
Convênio ICMS nº 101/2012 – prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
Convênio ICMS nº 102/2012 – altera o Convênio ICMS nº 84/2001, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, com efeitos a partir de 1º.12.2012; e
Convênio ICMS nº 108/2012 – autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
(Despacho SE/Confaz nº 190/2012 – DOU 1 de 04.10.2012)
Fonte: Editorial IOB
Site: Contabilidade São Paulo