Por Bárbara Pombo | De Brasília
Na tentativa de acelerar e baratear a cobrança de créditos, a presidente Dilma Rousseff autorizou o protesto em cartório de débitos inscritos na dívida ativa da União, Estados e municípios. A medida prevista na Lei nº 12.767, de 28 de dezembro, que trata de diversos outros assuntos, está em vigor e já gera questionamentos por parte de advogados. “O protesto é um meio indireto de forçar o pagamento e dispensar o Estado de usar o meio apropriado de cobrança. É uma sanção política contra o contribuinte”, afirma Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados.
A União e pelo menos cinco Estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos) já vinham adotando o protesto como forma de recuperar seus créditos. A Procuradoria-Geral Federal (PFG) — órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) – recuperou R$ 13,1 milhões, de 2010 a outubro de 2012. O montante equivale a 45% dos valores encaminhados a protesto. “Se somados apenas os números de 2012, já superamos a marca de 50% de valores arrecadados, sendo que destes, 90% foi recuperado em três dias”, informou o órgão, por nota.
A medida passou a ser mais frequente após decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em abril de 2010, recomendou aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa (CDA). Mas diversas ações judiciais foram propostas para questionar a prática. Em setembro, a Justiça Federal no Distrito Federal concedeu liminar, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para anular a Portaria Interministerial nº 574-A, que permitia o protesto por parte da União.
Ao legalizar o procedimento, a AGU espera acabar com a discussão judicial, além de usar o protesto como meio alternativo de arrecadação “mais célere, eficaz, desburocrático e menos custoso”. A administração pública não tem gasto com o protesto de débitos em cartório. Já o custo para ajuizar uma execução fiscal na Justiça Federal é de mais de R$ 4,3 mil, segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). O tempo também compensa. Enquanto uma execução fiscal leva mais de oito anos para acabar, o protesto demora três dias para ser registrado. “A AGU entende que o processo de execução fiscal é demorado, caro e ineficaz”, afirmou o órgão.
Apesar da legalização do procedimento, advogados afirmam que o protesto é desnecessário, pois a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980) já determina a forma de cobrança de débitos inscritos em dívida ativa. “A mudança na lei do protesto não se sobrepõe a especificidade da lei de execução”, diz Maurício Faro, da banca Barbosa, Müssnich & Aragão. Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, o protesto representa um desvio de finalidade. “Pela publicidade do ato a administração pública pretende forçar o contribuinte a um pagamento imediato”.
O Judiciário, porém, ainda não tem posição firmada sobre o assunto. Em 2011, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) considerou o procedimento constitucional. Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que o protesto é dispensável porque a própria CDA já dá certeza e liquidez ao débito. Além disso, advogados afirmam que a Fazenda Pública tem a garantia de depósitos judiciais e a possibilidade de penhorar bens dos devedores.
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Marcelo Baptistini Moleiro
Coordenador – Departamento Jurídico
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